TJDFT - 0712683-87.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:06
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:53
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CELIO HENRIQUE DA MOTA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO VANDRE AMARAL SANTANA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSIVAN ALVES DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS PORTO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA DA CRUZ RAMOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO PORTO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
MURO VIZINHO.
VÃO.
FORMAÇÃO DE BOLSÕES DE ÁGUA.
INFILTRAÇÃO.
BOLHAS NA PINTURA.
LAUDO PERICIAL.
DANO MATERIAL.
VERIFICADO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRESENTE.
DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE VÍDEO SEM AUTORIZAÇÃO.
DIREITO DE IMAGEM.
VIOLAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 1.311, parágrafo único, do Código Civil dispõe que o proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer em decorrência da obra vizinha, ainda que tenham sido realizadas obras acautelatórias. 2.
Demonstrado que ao menos parte das patologias verificadas no muro, como infiltração e bolhas na pintura, são decorrentes de problemas de vedação entre muros construídos com pequeno distanciamento, adequada a condenação ao pagamento de indenização por esses danos. 3.
A possibilidade de uso, como elemento de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, nos termos da Tese 237 do STF, não autoriza a divulgação das imagens em rede social, por configurar violação à proteção da imagem das pessoas envolvidas. 3.1.
A postagem de vídeo em Youtube sem autorização das pessoas nele presentes gera dano moral indenizável. 4.
Quanto ao valor da indenização, o julgador deve buscar valor que ofereça algum conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento, ao passo que observa as condições econômicas das partes e busca desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
19/09/2024 16:25
Conhecido o recurso de JOSIVAN ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*82-20 (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 22:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:34
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/08/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/08/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2024 22:34
Recebidos os autos
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06/08/2024 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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