TJDFT - 0701301-14.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 14:08
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/06/2024 17:45
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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16/05/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 23:51
Recebidos os autos
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15/05/2024 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/05/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:03
Outras decisões
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07/05/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/05/2024 16:41
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de IRINA DE CARVALHO MARINHO LUTZ em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de IRINA DE CARVALHO MARINHO LUTZ em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701301-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRINA DE CARVALHO MARINHO LUTZ REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA IRINA DE CARVALHO MARINHO LUTZ propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas, pretendendo a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu junto à ré quatro passagens aéreas no valor total de R$2.483,26.
Informa que realizou o pagamento, porém, a requerida comunicou que as passagens não seriam emitidas.
Entende que a conduta da ré é indevida, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Dispensada a realização de audiência de conciliação entre as partes, considerando que a ré está impedida de realizar transações que não estejam de acordo com o plano de pagamento de credores que consta em sua Recuperação Judicial na vara falimentar, conforme decisão de ID 185352199.
A parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Indeferido o pedido de suspensão formulado pela parte requerida, conforme Decisão de ID 190432770. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cuida-se ação de ressarcimento decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes e o o cancelamento do serviço.
Dos autos, verifica-se que a parte autora pagou a quantia de R$2.483,26 pelas passagens aéreas, canceladas em virtude da impossibilidade do cumprimento da modalidade "promo".
Em que pese os argumentos apresentados na contestação, constata-se que o serviço contratado não foi prestado e não consta a informação e a comprovação da ausência de suspensão dos bilhetes adquiridos ou da devolução do valor pago pela requerente.
Saliento, ainda, que a imposição de restituição por meio de voucher se mostra abusiva, porquanto subtrai do consumidor a opção de reembolso do importe pago, o que fere indubitavelmente os direitos prescritos no CDC.
Além disso, a alegada impossibilidade do cumprimento da modalidade "promo" não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois constitui fortuito interno, estando diretamente relacionada com a atividade negocial do causador do dano.
Nesse diapasão, considerando que houve o efetivo pagamento das passagens aéreas e não prestado o serviço contratado, é cabível a restituição do valor desembolsado e, assim, as partes retornem ao status quo ante.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
No caso em apreço, trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente.
Da mesma forma, a marcação de viagem conforme as datas pretendidas também configura risco inerente ao tipo de contrato firmado.
Não obstante o fato narrado tenha causado transtornos, não há comprovação de exposição da requerente a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar o réu a restituir à autora o valor de R$2.483,26 (dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (04/07/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de IRINA DE CARVALHO MARINHO LUTZ em 02/04/2024 23:59.
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30/03/2024 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701301-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRINA DE CARVALHO MARINHO LUTZ REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A empresa requerida pleiteia a suspensão da presente ação até o julgamento da ação civil pública0846489-49.2023.8.12.0001, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589), conforme petição de ID 190085485.
Da análise, entendo que não é o caso de suspensão, considerando que o ajuizamento e regular prosseguimento da presente ação individual é uma faculdade da parte autora, conforme art. 104, do CDC, havendo, ainda, decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável à autora da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda.
Intime-se e retornem os autos ao gabinete para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:46
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
19/03/2024 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 06:30
Decorrido prazo de IRINA DE CARVALHO MARINHO LUTZ em 16/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:56
Outras decisões
-
31/01/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/01/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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