TJDFT - 0721998-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 14:48
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA CAVALCANTE em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
25/11/2024 11:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
22/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA CAVALCANTE em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA CAVALCANTE em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/10/2024 02:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:11
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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26/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA CAVALCANTE em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA CAVALCANTE em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/05/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721998-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA SILVA CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Verifica-se que o nome da parte autora cadastrado no Processo Judicial Eletrônico - PJe e no site da Receita Federal (documento sob id. 190202476), diverge do disposto da petição inicial, bem como do documento de identificação pessoal (id. 190132490).
Nesse sentido, intime-se a parte autora para atualizar o seu nome completo junto à Receita Federal, acostando o comprovante da efetiva atualização.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Juntado o comprovante com a respectiva alteração, à Secretaria para adotar providências junto à COSIST.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721998-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA SILVA CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de ação ordinária com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA intentada por PATRICIA CAVALCANTE DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Disciplinam os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível.
Na exordial, a autora narra que é professora do Distrito Federal desde 20/02/2003, com matrícula n. 02048833.
Alega que trabalha com carga horária semanal de 40 horas há mais de 20 anos, ministrando aulas regularmente e que solicitou administrativamente a redução de sua carga horária em sala de aula em 20%, conforme previsto no § 5° do art. 9º da Lei nº 5.105 de 03 de maio de 2013.
Acosta publicação oficial no qual consta que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deferiu o pedido, conforme se observa em id. 190134196 - Pág. 1.
No entanto, aduz que não tem usufruído do benefício, cumprindo, até então, a carga horária de 40 horas semanais, em razão da inércia da Administração em proceder o encaminhamento de novo profissional para suprir a carência ora gerada.
Requer, em sede de tutela de urgência, sem oitiva da parte contrária, que o réu seja compelido a reduzir a carga horária semanal em sala de aula da autora em 20% (vinte por cento), nos termos do § 5°, art. 9º, Lei nº 5.105/2013.
Verifica-se, pela documentação acostada, portanto, que a situação da autora tem se prolongado no tempo, sem expectativa de exercício, o que, evidentemente, não se afina à melhor técnica jurídica.
Vislumbro presentes, portanto, no caso em testilha, os requisitos legais exigidos, visto que a autora obteve o deferimento do seu pleito na via administrativa, amparado por lei.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que o ente demandado reduza a carga horária semanal da autora (PATRICIA CAVALCANTE DE SOUZA, matrícula 204.883-3 em sala de aula, em 20% (vinte por cento), nos termos do § 5° do art. 9º da Lei nº 5.105/2013 e decisão administrativa que reconheceu tal condição em seu favor, como documentado nos autos.
Prazo para cumprimento de tal determinação: 20 dias, a contar da intimação do ente federado.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO e DE MANDADO DE ENTREGA à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:30
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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