TJDFT - 0709469-06.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCOS JOSE CACIANO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709469-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS JOSE CACIANO DA SILVA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARCOS JOSÉ CACIANO DA SILVA contra UNIDAS LOCADORA S/A.
Narra a parte autora que, no dia 13/04/2023, a requerida efetuou o débito de R$ 2.419,00 no seu cartão de crédito de forma indevida.
Relata que a falha na prestação do serviço causou uma divida de R$ 500,00 e a perda do seu cartão de crédito.
Alega que tentou entrar em acordo com a financeira Itaú Card, mas sem êxito.
Aduz que a requerida deve ser responsabilizada por todo o constrangimento causado ao autor em razão da cobrança indevida.
Com base nesse contexto fático apresentado, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
O requerido, em contestação, suscita preliminarmente a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Relata que, em 10/07/2023, foi aberto o chamado de sinistro M2307-4984, no qual o autor abalroou veículo de propriedade da Unidas.
Narra que o autor promoveu o pagamento das avarias e que, por este motivo, o número do cartão ficou vinculado ao registro do locatário da Unidas, Flávio Henrique Leal Mendes, envolvido no acidente de trânsito.
Assevera que, quando o locatário Flávio Henrique Leal Mendes renovou seu contrato de locação de veículo em 13/04/2023, o valor do contrato RA 24227428 foi faturado erroneamente no cartão do autor, no importe de R$2.419,00.
Alega que a autor entrou em contato com a requerida através do chamado M2307-9122, informando sobre a cobrança, oportunidade em que a ré, prontamente, realizou o estorno do valor de forma integral.
Assevera que a locadora Ré não mediu esforços para resolver o problema e que, de fato, os valores foram estornados, não havendo que se falar em má prestação de serviços.
Sustenta que o autor não trouxeram nenhuma prova que corrobore sua pretensão.
Alega a inexistência de danos morais.
Requer, por fim, sejam julgados improcedentes os pedidos.
Alternativamente, requer a fixação da indenização em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 187916269). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A requerida afirma que não houve a comprovação da alegada má prestação do serviço pela requerida.
Entretanto, a peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
No mais, os argumentos apresentados pela ré para sustentação da preliminar em tela, referentes à alegada ausência de provas, se confundem com o mérito e serão plenamente apreciados.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos prints de conversas (ID 118538008 e seguinte).
A ré,
por outro lado, apresentou telas sistêmicas no corpo da contestação e o documento de ID 187775271.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste ao autor.
Incontroversa a realização do débito indevido de R$ 2.419,00 no cartão de titularidade do autor e o estorno deste valor pela requerida.
A controvérsia cinge à perquirição acerca da ocorrência dos alegados danos morais.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Nesse cenário, a ré demonstrou que, apesar do equívoco, não houve má-fé de sua parte e assim que avisada pelo autor procedeu à regularização da situação e ao estorno do valor equivocadamente debitado em seu cartão.
De resto, inexiste qualquer prova de prejuízo direto causado ao autor em razão dos fatos descritos na inicial, nem mesmo a negativação do seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Em suma, não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da requerente.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação outrora havida entre as partes (reparação de um acidente de trânsito).
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo a lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 20:14
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:14
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCOS JOSE CACIANO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCOS JOSE CACIANO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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27/02/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 02:23
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
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25/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 01:15
Recebidos os autos
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13/12/2023 01:15
Deferido o pedido de MARCOS JOSE CACIANO DA SILVA - CPF: *78.***.*15-34 (REQUERENTE).
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12/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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