TJDFT - 0705423-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 13:44
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE MIRANDA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:48
Indeferida a petição inicial
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02/04/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE MIRANDA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705423-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ISABEL DE MIRANDA REQUERIDO: JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR, KAUA MOURA CALCADO DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Pois bem.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Dessa forma, para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
No mais, da análise dos autos, observo que o veículo está em nome de terceiro estranho à lide e há restrição administrativa incidente sobre o bem.
Assim, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, também no prazo de 2 dias, a excluir o pedido de transferência do bem ou incluir no polo passivo o senhor Alexander Farias de Almeida.
Por fim , no mesmo prazo, a autora deverá juntar aos autos, caso possua, procuração com poderes específicos para assuntos relativos ao veículo FIAT UNO ATTRACTIVE 1.0, ANO 2016, COR PRATA junto ao DETRAN.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido in albis o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705423-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ISABEL DE MIRANDA REQUERIDO: JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR, KAUA MOURA CALCADO DECISÃO Vistos, etc.
O inciso II, do artigo 286, do CPC/2015, fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”.
No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda se trata de reiteração daquela que tramitou perante o 2º Juizado Especial de Taguatinga sob o número 0722132-17.2023.8.07.0007, tendo sido extinta sem resolução do mérito, de modo que é imperativa a redistribuição por prevenção.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, com as homenagens de estilo. À Secretaria para providências.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
15/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:19
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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