TJDFT - 0706764-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706764-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE BENVINDO DA PAZ, MONIQUE FERREIRA LIMA, GUILHERME DE SOUZA WINOVSKI, LUCAS LOBO DOBERSTEIN DE MAGALHAES, NICOLLE MARIANA COSTA RODRIGUEZ REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE PAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:27:59.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
15/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 20:14
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:14
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/09/2025 20:14
Outras decisões
-
01/09/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706764-49.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SILVA DA PAZ PONTE, MONIQUE FERREIRA LIMA, GUILHERME DE SOUZA WINOVSKI, LUCAS LOBO DOBERSTEIN DE MAGALHAES, NICOLLE MARIANA COSTA RODRIGUEZ REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento contendo pretensão condenatória a título de danos materiais e morais ajuizada pelos requerentes PEDRO HENRIQUE SILVA DA PAZ PONTE, MONIQUE FERREIRA LIMA, GUILHERME DE SOUZA WINOVSKI, LUCAS LOBO DOBERSTEIN DE MAGALHAES, NICOLLE MARIANA COSTA RODRIGUEZ em desfavor da pessoa jurídica AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, partes qualificadas no processo.
Justiça gratuita concedida após a emenda à inicial apresentando comprovantes, decisão de ID 188156809.
Os autores relataram que, por meio do site da requerida, alugaram um apartamento em cidade de Balneário Camboriú-SC, para que pudessem se confraternizar durante o ano novo, conforme documento de reserva ID 187789730.
O valor da hospedagem - R$ 4.948,09 (Quatro mil novecentos e quarenta e oito reais enove centavos) - seria rateado entre todos os autores.
Aduzem que havia outro anúncio com o mesmo imóvel (ID 187789735) e que isso levantou alguma estranheza.
Buscaram atendimento junto à requerida (ID 187789736).
Conforme conteúdo da conversa, a requerida aconselhou ao Sr.
Pedro Henrique que cancelasse e buscasse outra reserva.
Além disso, a requerida consignou-se que entraria em contato com o chamado "anfitrião" (o proprietário que oferta o imóvel para alugar).
Em contato com o anfitrião não houve solução (ID 187789736).
O cancelamento foi efetuado por parte do anfitrião (ID 187789737).
Após cancelamento o houve a opção de nova reserva (ID 187789741), todavia como se pode observar houve um acréscimo R$ 2.382,42 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), também rateado entre os autores.
Citada, a requerida apresentou contestação dos fatos (ID 189909734).
Na oportunidade alega sua eventual ilegitimidade passiva, sob o argumento de que seria apenas a plataforma onde os "anfitriões" promovem seus anúncios, logo não haveria responsabilidade da requerida, pois o Airbnb é responsável pela plena funcionalidade da plataforma, respondendo, então, exclusivamente pelas questões sistêmicas a ela inerentes.
Sob a ótica da ausência de interesse, discorre que os demais autores GUILHERME, LUCAS, MONIQUE E NICOLLE MARIANA sequer deveriam constituir parte desta relação processual, vez que o negócio jurídico foi se deu tão apenas com o requerente PEDRO HENRIQUE SILVA DA PAZ PONTE, conforme imagens na página 04 do documento da contestação.
No mérito, tece sua defesa no sentido de não haver responsabilidade, vez que após o ocorrido prestou o atendimento necessário, fundamentado em suas políticas internas de serviço (ID 189910245).
Em réplica (ID 190759863), os autores rechaçaram as alegações de ilegitimidade passiva, renovaram os argumentos em defesa da legitimidade ativa dos demais autores e seguiram pela tese da existência de responsabilidade da requerida.
De encontro à réplica (ID 191578748), a requerida - na petição de ID 191578748 - renovou os mesmos argumentos de sua contestação.
Intimadas as partes manifestarem desinteresse na produção de outras provas (ID 190979325), ambas requereram o julgamento antecipado da lide, conforme ID's 191161584 e 191578748. É o relatório.
Decido.
Da ilegitimidade ativa Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são analisadas em paralelo com a narrativa que o autor traz no bojo da sua inicial.
Impõe-se, assim, o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Assiste razão à requerida em sua alegação de ilegitimidade ativa.
Como se depreende dos autos (ID's 189909734, p. 9; 187789735 e 187789739), restou evidente que foi o Sr.
Pedro Henrique que estabeleceu o vínculo contratual, ainda que pago com cartão de terceiro (a).
Por conseguinte, afasto a legitimidade de Monique Ferreira Lima, Guilherme de Souza Winovski, Lucas Lobo Doberstein de Magalhães e Nicolle Mariana Costa Rodriguez.
Da ilegitimidade passiva A parte requerida também protesta por sua ilegitimidade.
A relação que existe é de direito do consumidor.
O artigo 14 da lei 8.078/1990 dispõe que: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
PLATAFORMA DIGITAL AIRBNB.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
AFASTAMENTO.
INADIMPLEMENTO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES PARTICIPANTES DA PLATAFORMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.INDENIZAÇÃO FIXADA. 1.
A relação jurídica entre usuário e a plataforma digital destinada à disponibilização de hospedagens por temporada é contratual e regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É solidária a responsabilidade da pessoa jurídica que participa da cadeia de consumo como intermediadora, quando verificado o inadimplemento culposo por parceiro, participante da plataforma de ofertas. 3.
Os autora, na qualidade de destinatários dos serviços de hospedagem, juntamente com os titulares da reserva, possuem legitimidade para reclamar a compensação dos prejuízos eventualmente sofridos em razão de falha na prestação dos serviços contratados. 4.
A ansiedade, angústia e estresse causados aos consumidores pelo inadimplemento contratual configuram dano moral a justificar a condenação ao pagamento de indenização, configurando lesão aos direitos da personalidade. 5.
A fixação de indenização compensatória deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. 6.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1821599, 07225638520228070007, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da plataforma AirBnb.
Do dano material Não há que se falar em indenização por danos materiais. É incontroverso nos autos a conduta reparatória adotada pela parte requerida após o cancelamento da reserva (ID 187789736), consequente atendimento até a nova reserva.
Houve a disponibilização do valor pago que foi usado em outra reserva e que também poderia ter sido reembolsado.
A requerida não deixou de prestar o atendimento necessário ao consumidor.
A solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor não possui caráter absoluto, nessa ótica a responsabilidade deve ser mitigada a depender de cada fato concreto.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALUGUEL DE APARTAMENTO REALIZADO PELO SITE DO RÉU.
AIRBNB.
DEFEITOS NO APARTAMENTO.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de danos materiais e de danos morais, em virtude de locação de apartamento defeitos.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Preliminar.
Nulidade da sentença.
Ausência de fundamentação. "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório" (art. 38 da Lei 9099/1995).
No caso, não há qualquer nulidade da sentença, vez que resolveu o mérito da lide e apresentou fundamentos de fato e de direito referentes ao caso concreto, suficientes para formação do convencimento motivado do magistrado.
Preliminar que se rejeita. 3 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Preliminar que se rejeita. 4 - Responsabilidade civil.
Airbnb.
Fornecedor de serviços.
A solidariedade prevista no CDC não é absoluta, de modo que a responsabilidade civil do réu se limita aos serviços prestados, qual seja, a disponibilização de plataforma online a fim de possibilitar a comunicação entre pessoas para locação de imóveis.
Conforme precedente desta Turma, na "economia compartilhada em que os consumidores dividem o uso ou a aquisição de serviços e produtos, em uma espécie de consumo colaborativo, alinhado a um propósito de sustentabilidade e baixo custo, de sorte que esse novo modelo econômico, mundialmente utilizado e em expansão, deve resultar na mitigação da responsabilidade civil dos seus protagonistas às situações em que o dano decorra diretamente do negócio principal ofertado pela empresa." (Acórdão 1192528, 07134163520188070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, DJE 14/8/2019).
Portanto, a falha na prestação de serviço capaz de gerar a responsabilidade civil do réu seria aquela decorrente do fornecimento de meios de comunicação entre os interessados, ou mesmo defeitos em sua plataforma.
No caso, a autora alugou apartamento de terceiro, localizado em Veneza, por intermédio do site do réu.
O apartamento apresentava defeitos no ralo do chuveiro (ID 12640685 - Pág. 3 e 4), bem como no aquecedor, além de ter esperado cerca de 30 minutos para entrar no apartamento, devido à ausência da proprietária do imóvel.
Não há falha na prestação do serviço disponibilizado pelo réu, mas apenas defeitos no imóvel, os quais fogem à esfera de responsabilidade do recorrente.
Logo, tendo em vista que os danos causados à autora são provenientes de conduta exclusiva do locador, não se vislumbra responsabilidade civil do recorrente. 5 - Dano moral.
Verificada a ausência de responsabilidade civil do réu pelas condutas descritas no processo, não há que se falar em indenização por danos morais.
Sentença que se reforma para julgar improcedente os pedidos. 6 - Recursos conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 1222726, 07347137620198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não houve, pois, prova de dano material efetivo.
Do dano moral Em que pese o anúncio em duplicidade, o próprio autor diligenciou em suas suspeitas e, em prazo aceitável a situação foi solucionada.
De início, importa acentuar que, atingido o direito da personalidade diretamente, o dano moral (puro ou direto) estará vinculado à própria existência do fato (in re ipsa), cujos resultados são presumidos.
Noutra situação, atingido o direito da personalidade mediante lesão a bens de natureza patrimonial (dano moral impuro ou indireto) deve o dano moral superar a barreira do mero aborrecimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESERVA ANTECIPADA DE HOSPEDAGEM EM HOTEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, o imperfeito cumprimento de contrato, por si só, não ocasiona o direito de reparação por dano moral, pois o inadimplemento, total ou parcial, constitui fato que pode ocorrer na vida em sociedade, e que não importa ofensa à dignidade humana.
Nada mais que um dissabor que pode ou não ocorrer no trato comercial, diante de negócios ou interesses frustrados ou retardados.
No caso, embora entregues apenas 5 reservas do total de 6, não há demonstração de que o fato resultou transtorno e aborrecimento além do tolerável. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1146722, 00171296920168070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 18/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, embora não foi possível ao autor contratar o primeiro apartamento, ainda sim obteve êxito – em tempo razoável – em conseguir outra reserva.
Assim, as intempéries se resumiram a mero dissabor.
Sem razão o pedido de danos morais.
Dispositivo Determino a extinção do processo sem resolução do mérito em face de MONIQUE FERREIRA LIMA, GUILHERME DE SOUZA WINOVSKI, LUCAS LOBO DOBERSTEIN DE MAGALHAES, NICOLLE MARIANA COSTA RODRIGUEZ.
Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na demanda principal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706764-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SILVA DA PAZ PONTE, MONIQUE FERREIRA LIMA, GUILHERME DE SOUZA WINOVSKI, LUCAS LOBO DOBERSTEIN DE MAGALHAES, NICOLLE MARIANA COSTA RODRIGUEZ REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 12:15:40.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
14/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 17:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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