TJDFT - 0716435-90.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:27
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 03:27
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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29/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0716435-90.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA VANDERLENE FEITOSA DE SOUSA FORMIGA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
26/04/2025 15:53
Expedição de Sentença.
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26/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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26/04/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2025 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:56
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA VANDERLENE FEITOSA DE SOUSA FORMIGA em 06/05/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA VANDERLENE FEITOSA DE SOUSA FORMIGA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0716435-90.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA VANDERLENE FEITOSA DE SOUSA FORMIGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da parte devedora MARIA VANDERLENE FEITOSA DE SOUSA FORMIGA, foi efetuada a transferência online no valor de R$ 61,88 (sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 186209436.
Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 ANE ELISE STOPASSOLI Servidor Geral - 
                                            
14/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/02/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/02/2024 16:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
22/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA VANDERLENE FEITOSA DE SOUSA FORMIGA em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:05
Recebidos os autos
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25/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
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16/11/2021 07:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/11/2021 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/07/2020 11:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2020 11:08
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
13/04/2020 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/04/2020 13:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/04/2020 11:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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