TJDFT - 0719131-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
27/02/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719131-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: MARCELO INACIO DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARCELO INACIO DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que teve ciência da existência de crédito não pago e retido na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal referente a exercícios findos; que a dívida foi reconhecida pela Administração, mas não se efetuou o pagamento, tampouco há previsão para fazê-lo.
Ao final requer a tramitação prioritária do processo, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia devida e reconhecida no valor de R$ 1.322,23 (mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda à inicial (ID 189698030), atendida conforme petição de ID 192973921 e ID 196904688.
Houve declínio da competência para este juízo (ID 197912683).
O réu apresentou contestação (ID 207564169) alegando, em resumo, que ocorreu prescrição; que inexiste causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional; que é incabível renúncia à prescrição, conforme Tema Repetitivo 1.109 do Superior Tribunal de Justiça e que reconhece como devidos apenas os valores históricos, impugnando eventual excesso cobrado pelo autor.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 208292126).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 208408387), o autor informou que não há provas a produzir (ID 209166617) e o réu manteve-se silente (ID 211342920).
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos e intimação do autor para juntada de autorização específica para o ajuizamento da ação (ID 213533968), atendida conforme ID 224110476. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia recebimento de verbas reconhecidas administrativamente, mas que não houve pagamento.
Passo ao exame da prejudicial de prescrição.
O réu alegou que as parcelas cobradas estão prescritas, porque no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça, restou estabelecida a inaplicabilidade do artigo 191 do Código Civil à Administração Pública, em razão da indisponibilidade do direito tutelado, impossibilitando-se a renúncia ao prazo prescricional sem lei autorizativa.
Por sua vez, o autor sustentou que a prescrição não tem curso durante a demora que as repartições ou funcionários encarregados pelo estudo tiverem para o reconhecimento ou pagamento da dívida e que o reconhecimento do direito interrompe o prazo prescricional.
O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/1932, que em seu artigo 4º expressamente estabelece que “não corre prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
No entanto, o parágrafo único do dispositivo acima estabelece que o termo inicial da suspensão da prescrição é a data do protocolo de requerimento.
No caso dos autos, o autor não juntou aos autos cópia integral do processo administrativo que deu ensejo ao reconhecimento da dívida, mas o documento de ID 189175086, evidencia que o reconhecimento dos valores devidos a título de abono de permanência do período de 2013 ocorreu no Processo Sei nº 00080-00027721/2024-5 e não há qualquer comprovação de requerimento administrativo em período anterior.
Assim, considerando-se que a dívida reconhecida é do ano de 2013 e o processo SEI respectivo foi gerado em 2024, tem-se que já estava consumada a prescrição quando iniciado o processo administrativo no qual fora apurada, por conseguinte, incabível suspensão do prazo, visto que já estava exaurido.
No que tange à alegação de renúncia ao prazo prescricional pelo reconhecimento administrativo do débito, ao analisar o Tema nº 1.109, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese vinculante pela impossibilidade de renúncia tácita à prescrição, nos seguintes termos: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado (REsp 1925192/RS, REsp 1925193/RS e REsp 1928910/RS) Portanto, considerando-se que a Lei Complementar nº 840/2011, em seu artigo 177 obsta o reconhecimento da prescrição pelo réu, mostra-se inviabilizada a possibilidade de renúncia tácita pela declaração de exercício findo de ID 189175086, conforme o entendimento vinculante atual do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição.
Em relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.322,23), portanto, deve ser aplicada a norma do § 8º, que consiste na fixação equitativa pelo juiz.
Como a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o artigo 85, § 2º e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:55
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2025 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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29/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719131-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: MARCELO INACIO DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do informado e do anexo de ID 219773142, defiro o pedido e concedo ao autor o prazo requerido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:57
Deferido o pedido de MARCELO INACIO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*86-53 (REQUERENTE).
-
05/12/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:57
Deferido o pedido de MARCELO INACIO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*86-53 (REQUERENTE).
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06/11/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:14
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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07/10/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/10/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719131-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO INACIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LIDIA LOPES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 07:26:33.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
22/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719131-60.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCELO INACIO DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 07:56:30.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719131-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: MARCELO INACIO DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a competência.
Recebo a emenda à petição inicial (ID 196904692).
Anote-se a representante do autor, representado pela curadora, Ana Lídia Lopes de Sousa.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO, para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:14
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 14:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/05/2024 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/05/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:22
Declarada incompetência
-
16/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/05/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/04/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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