TJDFT - 0717443-33.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DANTAS SANTIAGO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717443-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DANTAS SANTIAGO REU: W DE S SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 21:43:42.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
09/07/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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04/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 11:01
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DANTAS SANTIAGO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717443-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DANTAS SANTIAGO REU: W DE S SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA MARCUS VINICIUS DANTAS SANTIAGO ajuíza ação contra W DE S SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O juízo determinou que a parte comprovasse sua hipossuficiência ou promovesse o recolhimento das custas, sob pena de extinção (ID n. 183180669).
Intimada a parte autora quedou-se inerte (ID. 190150501). É o necessário.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que o preparo é requisito para o processamento da ação.
Ressalto ser desnecessária a intimação do autor para dar andamento ao feito, consoante o entendimento unânime deste Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA À INCIAL.
NÃO CUMPRIDA.
COMPROVAÇÃO.
RECOLHIMENTO.
CUSTAS.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a ausência de seu recolhimento inviabiliza a promoção da citação e obsta o prosseguimento da demanda, razão pela qual deve o magistrado determinar a emenda à petição inicial, para fins de comprovação de seu recolhimento, sob pena de indeferimento. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova a emenda à petição inicial, pois, conforme previsto no § 1º do artigo supracitado, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o inciso I, não a exige. 3.
Não atendida a determinação de emenda à inicial para fins de comprovação do recolhimento das custas processuais, se mostra correta a extinção do feito, sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. (...) (Acórdão n.1065138, 20170110199088APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: 316/325) Por conseguinte, incide ao caso a regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do CPC, a qual determina o indeferimento da petição inicial.
Gizadas estas considerações, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela autora.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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16/03/2024 17:17
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DANTAS SANTIAGO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:39
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/12/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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