TJDFT - 0703473-29.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703473-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA RODRIGUES RIBAS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 19/12/2024.
Certifico que a parte NU FINANCEIRA registrou ciência expressa em 18/12/2024.
Certifico que a parte PAGSEGURO registrou ciência expressa em 18/12/2024.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 225385122, apresentada pela parte AUTORA.
Certifico que a parte NU FINANCEIRA apresentou Contrarrazões no ID 226580367.
De ordem, fica a parte PAGSEGURO intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 13 de março de 2025 20:56:10.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, custas e despesas processuais por conta da requerente.
No que tange aos honorários advocatícios, deverá a requerente arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa, rateado em partes iguais entre os requeridos, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
17/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
16/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/10/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703473-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA RODRIGUES RIBAS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca das petições de ID's 209840255 e 209571662, no prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 23 de setembro de 2024 19:47:38.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
23/09/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES RIBAS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703473-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: FLAVIA RODRIGUES RIBAS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça por ser impertinente, pois a parte recolheu as custas de ingresso.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus, eis que segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente de acordo com a narrativa da petição inicial.
No caso, a transação impugnada está vinculada à conta bancária gerida pelo réu NU FINANCEIRA S.A.
Quanto ao réu PAGSEGURO, ademais, o comprovante de pagamento de ID n. 189406107 demonstra que a instituição intermediou a transação.
Patente, portanto, a pertinência subjetiva com os fatos e fundamentos em que se alicerçam a pretensão.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) o vínculo jurídico existente entre as partes; b) saber se houve a ocorrência de fraude bancária e se esta partiu da falha na segurança interna da parte requerida; c) a existência de causa excludente de responsabilidade; e d) a ocorrência de danos materiais e morais; Tais questões podem ser elucidadas pela prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da alegação da parte autora no sentido de que teria sido vítima de fraude.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica do requerente.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Dito isso: (i) determino ao réu NU FINANCEIRA, que: a) informe quais aparelhos estavam cadastros na conta bancária da autora na data dos fatos (27/11/2023) e quais tiveram os certificados de segurança alterados na mesma data; b) acoste aos autos as faturas do cartão de crédito e extratos bancários do autor dos últimos 12 meses (ou documento equivalente) à data dos fatos, a fim de verificar se a operação, tida por fraudulenta, destoa do perfil da consumidora. (ii) determino ao réu PagSeguro, que: a) acoste aos autos os documentos de abertura de conta e extratos de movimentação de recursos financeiros dos últimos 12 meses à data dos fatos (27/11/2023) do beneficiário da transação impugnada (CNPJ 52.***.***/0001-11).
Prazo de 15 dias.
Com a juntada dos documentos, vista dos autos à parte autora em idêntico prazo.
Sem prejuízo, fica o réu NU FINANCEIRA S.A., no mesmo prazo, intimado a se manifestar acerca do alegado descumprimento da liminar, conforme aventado pela autora em réplica.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/07/2024 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 12:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703473-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA RODRIGUES RIBAS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de ID 199123938 e 200789351.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2024 09:03:31.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
22/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES RIBAS em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703473-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: FLAVIA RODRIGUES RIBAS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Recebo as emendas.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca: i) seja compelida a parte requerida NU FINANCEIRA S.A. a dar baixa da anotação existente em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito: ii) a suspensão das cobranças que alega terem sido efetuadas mediante fraude.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, pois na ocorrência policial de ID n. 189406102, a autora narra que efetuou a operação bancária contestada a partir da intervenção ilícita de estelionatários que se passaram por funcionários da ré.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a efetivação dos descontos do empréstimo pode comprometer indevidamente a renda da autora.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, pois a dívida poderá ser cobrada.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu NU FINANCEIRA S.A. que suspensa, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança da dívida contraída em nome da autora no dia 27/11/2023, no valor de R$ 4.931,00, bem assim que dê baixa de quaisquer anotações referente ao citado débito nos cadastros de inadimplentes, em igual prazo, sob pena de multa equivalente a R$ 3.000,00, sem prejuízo de tutela específica a ser concedida pelo Juízo.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Cite-se/intime-se o réu PAGSEGURO INTERNET PAGAMENTO S.A. para apresentar contestação no prazo legal, via sistema, eis que parceiro eletrônico deste Tribunal.
Cite-se/intime-se o réu NU FINANCEIRA S.A. por meio de carta com aviso de recebimento.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:49
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703473-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA RODRIGUES RIBAS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Comprove a parte autora a efetiva inscrição do seu nome no SERASA, mediante relatório de consulta no próprio site da plataforma.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703473-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: FLAVIA RODRIGUES RIBAS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Comprove a autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/03/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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