TJDFT - 0700934-36.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:26
Baixa Definitiva
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10/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:25
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCOORRENTE.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSÁRIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO.
ANOTAÇÃO EXPRESSA.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTENTE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
DEZ POR CENTO.
INCABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso quando há correlação entre os argumentos apresentados pela apelante e a sentença recorrida.
Princípio da dialeticidade não violado. 2.
A prova testemunhal se mostra completamente desnecessária para a comprovação do defeito do negócio jurídico se o contrato é escrito e a alegação da parte é contraditada por anotação expressa, em letras destacadas e na cor vermelha, localizada logo abaixo do campo de assinatura. 2.1.
Ausente qualquer indicação de fraude, de coação ou de que a parte não possui capacidade de ler e de entender o conteúdo do documento que assinou, a controvérsia há de ser resolvida com base na prova documental juntada aos autos, de modo que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal que se mostrou completamente inócua em razão das circunstâncias do caso concreto. 3. É possível a dedução do valor correspondente à taxa de administração, que se destina à remuneração dos serviços efetivamente prestados pela administradora de consórcio e não se limita a dez por cento. 4.
Não configura litigância de má-fé o exercício do direito de ação, notadamente quando não foram utilizados expedientes ardilosos pelo consumidor e os motivos pelos quais ele ingressou com a ação foram claramente demonstrados desde o início. 5.
Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
19/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:58
Conhecido o recurso de CRISTIANO DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *12.***.*84-82 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/12/2023 08:42
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/11/2023 13:56
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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