TJDFT - 0708703-18.2021.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708703-18.2021.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LOURENCA PEREIRA DA SILVA REU: ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA, TATIANE (CONFINANTE), RAIMUNDA RODRIGUES SOUSA (CONFINANTE), CLEONICE SOUSA DE ANDRADE DECISÃO Recebo a competência.
Dê-se baixa em nome do Ministério Público quem tem manifestado desinteresse em intervir nestas ações.
Verifico que a propriedade da ré tem origem na Ação de Usucapião n. 2012.01.1.173762-3 que tramitou perante Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, transitada em julgado em 15/09/2016.
Referida ação foi proposta por 21 autores e envolveu a usucapião de extensa área da antiga Fazenda Mestre D’Armas totalizando 271,9921 hectares, “objeto das matrículas n. 4302, 155135, 155136, 2517, 5813, 173147, 67084, R-/67084, R-6/67084, 124134 e R-3/115454”.
A ação foi ajuizada em face dos espólios de Ney Hosannah Campos Guimarães e Alice da Silva Guimarães, sendo que boa parte dos autores eram os próprios herdeiros dos espólios.
No curso do processo houve nomeação da Curadoria Especial para defesa dos interesses da parte ré, pois constatado que até mesmo o inventariante também era um dos autores.
Conforme constou da referida sentença, a ação de usucapião destinava-se precipuamente ao “acertamento fundiário” da área, como etapa necessária ao andamento do processo de regularização da ARIS Mestre D’Armas, ocupada naquele momento por cerca de 5.000 famílias.
A ação foi, então, julgada procedente, para “declarar em favor dos autores a propriedade adquirida por usucapião extraordinária, consoante as respectivas glebas descritas conforme os memoriais descritivos”.
Foram, então, abertas matrículas no 8º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, que, por sua vez, em razão do loteamento realizado, deu origem a centenas de matrículas individualizadas, dentre as quais a relativa ao imóvel objeto do presente feito.
Ocorre que tramita na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal duas querela nullitatis insanabilis (0027146-34.2016.8.07.0018 e 0704417-94.2021.8.07.0018) que visam anular a sentença prolatada nos autos da Ação de Usucapião n. 2012.01.1.173762-3.
Tais ações anulatórias questionam, principalmente, o fato de que a área era ocupada à época por cerca de 5.000 famílias, que, no entanto, não foram integradas à lide.
Na querela 0704417-94.2021.8.07.0018, que, inclusive, tem viés coletivo, eis que proposta pela Defensoria Pública na qualidade de substituta processual, foi deferida liminar para, além de manter a posse dos ocupantes, determinar o bloqueio das matrículas advindas daquelas Ação de Usucapião.
Ademais, naquele mesmo juízo, tramita a Ação Popular n. 0700369-92.2021.8.07.0018, que, por sua vez, visa anular o Decreto Distrital n. 40.886/2020, que dispõe sobre a titulação dominial dos imóveis localizados na Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Mestre D’Armas.
Nesse cenário, a fim de se prevenir a prolação de decisões conflitantes, é imperiosa, então, a suspensão do presente feito, a teor do estabelecido no art. 313, V, “a” do CPC, porquanto eventual acolhimento dos pedidos formulados em qualquer das referidas ações (seja para anular a sentença da qual se originou o título de propriedade, seja para anular o decreto que fundamenta a alegação de ilegitimidade da ocupação dos imóveis) necessariamente repercutirá no presente feito.
As partes deverão noticiar nos autos o julgamento das referidas ações.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 17:14
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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05/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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25/10/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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24/10/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2022 00:15
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 21:29
Recebidos os autos
-
23/07/2022 21:29
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2022 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/07/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:13
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:13
Indeferido o pedido de LOURENCA PEREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*24-34 (AUTOR)
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15/07/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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14/07/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/06/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 21:56
Recebidos os autos
-
17/06/2022 21:56
Outras decisões
-
17/06/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/06/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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06/06/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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02/06/2022 13:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/06/2022 12:12
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES SOUSA OU QUEM SE ENCONTRAR NO LOTE (CONFINANTE) em 01/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:08
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/02/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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24/02/2022 14:41
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/02/2022 18:52
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/02/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 18/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:46
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/12/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 06/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 23:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/12/2021 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2021 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 29/11/2021 23:59:59.
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29/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 12:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 00:14
Publicado Edital em 26/11/2021.
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25/11/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 18:06
Expedição de Edital.
-
22/11/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2021 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2021 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2021 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 22:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:34
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/11/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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