TJDFT - 0742512-50.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:47
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 09:47
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 01/10/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742512-50.2021.8.07.0001 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE BRASÍLIA RESIDENCIAL I RECORRIDO: ANDRÉ JORGE CORRÊA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RECONHECIDA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXAS CONDOMINIAIS.
IRRESPONSABILIDADE DECLARADA JUDICIALMENTE.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXCEPCIONAL.
NÃO APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa.
Preliminar rejeitada. 2.
Reconhecida a preliminar de prejudicialidade externa suscitada pelo apelante, a responsabilidade pelo pagamento do montante em cobrança foi, nos autos da demanda conexa, atribuída às promitentes vendedoras do imóvel, afastando a responsabilidade do réu, promitente comprador.
A apelada reconheceu o direito do apelante. 3.
A lógica que rege a distribuição da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais é o princípio da sucumbência, ou seja, paga aquele que foi vencido na demanda. 3.1.
Excepcionalmente, quando não há parte sucumbente, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se o ônus àquele que deu causa ao ajuizamento da ação. 3.2.
No caso dos autos, não há excepcionalidade que justifique a aplicação do princípio da causalidade para atribuição dos honorários, uma vez que a autora foi sucumbente na demanda. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, recurso provido.
Sentença reformada.
A recorrente aponta violação ao artigo 85, § 10, do CPC, alegando, em suma, que tendo a parte recorrida dado causa ao processo, deve ele arcar com os honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.
Isso porque, não houve combate específico ao fundamento do acórdão recorrido no sentido de que: “...não houve perda do objeto ou falta superveniente do interesse recursal, restando pertinente a apreciação do recurso e julgamento da ação de cobrança, ainda que considerados os fatos decididos em demanda diversa, por prejudicialidade externa.
Por essa razão, não seria adequada a condenação em honorários com base no princípio da causalidade, como requer a apelada, devendo ela, sucumbente na demanda, arcar com as despesas de custas e honorários advocatícios.
Sendo assim, no contexto mencionado, não há excepcionalidade que justifique a aplicação do princípio da causalidade para atribuição dos honorários, uma vez que a autora foi sucumbente na demanda” (ID 61691289).
Assim, incide na espécie, por analogia, o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF, ante a deficiência da fundamentação.
Ademais, rever a decisão colegiada, nesse aspecto, ensejaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
02/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/08/2024 16:54
Recurso Especial não admitido
-
30/08/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/08/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742512-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I RECORRIDO: ANDRE JORGE CORREA DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:11
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 19:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 03:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:16
Conhecido o recurso de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA - CPF: *14.***.*42-34 (APELANTE) e provido
-
17/07/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:59
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/04/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:59
Conhecido o recurso de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA - CPF: *14.***.*42-34 (EMBARGANTE) e provido
-
14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:44
Juntada de intimação de pauta
-
15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2024 20:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/12/2023 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2023 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:21
Conhecido o recurso de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA - CPF: *14.***.*42-34 (APELANTE) e não-provido
-
08/11/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:20
Juntada de intimação de pauta
-
19/10/2023 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2023 18:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:03
Juntada de intimação de pauta
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29/09/2023 12:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/08/2023 20:41
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/08/2023 14:40
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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