TJDFT - 0700573-93.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:53
Baixa Definitiva
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18/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:52
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDGAR DA SILVA BRITO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ISAC MIRANDA DE BRITO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IM FRANCHISING LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ponto central a ser averiguado na presente demanda se refere à análise dos rescisão definitiva do contrato de prestação de serviços ante o alegado descumprimento devido a paralisação das atividades da instituição de ensino, com a interrupção das aulas. 2.
A relação estabelecida entre a instituição de ensino e os estudantes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Conforme a regra geral trazida pelo art. 373 do Código Processual Civil, tendo os autores apresentado a prova do fato constitutivo do seu direito - pagamento das mensalidades junto à instituição de ensino e o fechamento da escola antes da conclusão do curso -, seria incumbência da ré indicar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.1.
Contudo, a ré não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar suas alegações e afastar o direito do autor. 4.
As provas dos autos demonstram que os serviços contratados não foram prestados integralmente aos estudantes, ante o fechamento da unidade, estando reconhecida a falha do serviço, deve haver a restituição dos valores despendidos pelos autores. 5.
A falha do serviço da instituição de ensino ultrapassou o mero dissabor decorrente do descumprimento de obrigação contratual tendo em vista o encerramento irregular de curso profissionalizante. 5.1 O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios norteadores do arbitramento judicial. 5.2 No tocante à quantia fixada a título de danos morais deverá incidir correção monetária, a ser contabilizada a partir da prolação do julgamento em obediência à Súmula 362/STJ, mais juros de mora legais, contados desde a citação, conforme art. 405, do Código Civil. 6.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nas diretrizes indicadas no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em ordem decrescente de preferência, acerca da base de cálculo (REsp 1.746.072/PR). 6.1.
Os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, haja vista a existência dessa situação nos autos. 7.
Recursos conhecidos.
Apelo da ré provido parcialmente e recurso adesivo dos autores provido parcialmente. -
14/03/2024 17:54
Conhecido o recurso de RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 21:48
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/01/2024 10:36
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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