TJDFT - 0705026-42.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de TEREZINHA NAIR DE REZENDE em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:50
Publicado Edital em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de TEREZINHA NAIR DE REZENDE em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:05
Publicado Edital em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de TEREZINHA NAIR DE REZENDE em 22/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:55
Publicado Edital em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 16:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/05/2024 07:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de VENILSON ANDRE LUIZ DE LUZIA LOURENCO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 12:42
Expedição de Edital.
-
29/04/2024 12:24
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
25/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0705026-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ficam os AUTORES intimados da expedição do termo de compromisso, devendo imprimir por seus próprios meios, datar, assinar, digitalizar e juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 14:09
Expedição de Termo.
-
16/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0705026-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADEMIR AGUSTINHO DE REZENDE LOURENCO, CINTIA MARIA DE REZENDE LOURENCO REQUERIDO: TEREZINHA NAIR DE REZENDE, VENILSON ANDRE LUIZ DE LUZIA LOURENCO SENTENÇA com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o(a) interditando(a) é portador(a) de Doença de Alzheimer, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente.
O(a) interditando(a) não foi interrogado(a) em juízo, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a).
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter TEREZINHA NAIR DE REZENDE LOURENÇO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ADEMIR AUGUSTINHO DE REZENDE LOURENÇO e CINTIA MARIA DE REZENDE LOURENÇO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pela(o) interditada(o) são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/04/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de VENILSON ANDRE LUIZ DE LUZIA LOURENCO em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0705026-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em complementação à certidão retro, a parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar o comprovante de renda atualizado da parte requerida.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
05/02/2024 12:20
Juntada de Certidão - sepsi
-
05/02/2024 09:38
Juntada de Certidão - sepsi
-
31/01/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
14/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/11/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:49
Deferido o pedido de TEREZINHA NAIR DE REZENDE - CPF: *24.***.*75-15 (REQUERIDO).
-
25/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/09/2023 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:58
Outras decisões
-
07/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/07/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:05
Outras decisões
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de VENILSON ANDRE LUIZ DE LUZIA LOURENCO em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/05/2023 00:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ADEMIR AGUSTINHO DE REZENDE LOURENCO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 23:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2023 23:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/04/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/03/2023 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 08:41
Recebidos os autos
-
21/03/2023 08:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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