TJDFT - 0709635-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de OSMANI DE ASSIS REZENDE em 03/02/2025 23:59.
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28/11/2024 02:25
Publicado Edital em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:19
Expedição de Edital.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DE ASSIS REZENDE em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 09:46
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de OSMANI DE ASSIS REZENDE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DE ASSIS REZENDE em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
04/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DE ASSIS REZENDE em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709635-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DE ASSIS REZENDE REQUERIDO: OSMANI DE ASSIS REZENDE DESPACHO Diante da inércia certificada em ID 210020496, intime-se a parte autora, a fim de que apresente as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC, observando o disposto no art. 551, § 2º, do mesmo Estatuto.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OSMANI DE ASSIS REZENDE em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:37
Juntada de diligência
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14/08/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de OSMANI DE ASSIS REZENDE em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DE ASSIS REZENDE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:58
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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18/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709635-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DE ASSIS REZENDE REQUERIDO: OSMANI DE ASSIS REZENDE SENTENÇA Cuida-se de ação de exigir de contas, movida por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA DE ASSIS REZENDE em desfavor de OSMANI DE ASSIS REZENDE, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 193356228, narra a autora ter mantido união matrimonial com o requerido, instituída, em idos do ano de 1978, em regime de comunhão universal de bens.
Nesse contexto, prossegue descrevendo que seriam proprietários comuns de bens imóveis, cuja administração das receitas e despesas respectivas seria de responsabilidade exclusiva do demandado, o qual, contudo, embora instado a tanto em sede extrajudicial, teria deixado de prestar as contas correspondentes.
Diante de tal quadro, requereu a imposição, ao requerido, do dever de prestar as contas inerentes aos imóveis designados.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 189971198 a ID 189971208.
Citado (ID 201397310), o demandado deixou de oferecer qualquer manifestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Embora devidamente citada, deixou a parte ré de ofertar resposta no prazo legal, tendo lugar, portanto, a aplicação dos efeitos da revelia, razão pela qual deve ser havida como presumidamente fidedigna a argumentação fática expendida na inicial, conforme dicção do artigo 344 do CPC.
Procedo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II, do CPC.
Para o manejo de uma ação, com o desiderato de instar o Judiciário a uma manifestação positiva, se faz necessário que a parte autora preencha determinadas condições, jungidas, de regra, ao interesse de agir e à legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação tendente a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para a manutenção da paz e da ordem em sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada” (PELEGRINI, Ada, et al.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14.ed., p. 257).
No caso em exame, se revelam presentes as condições e os pressupostos para o manejo da ação de exigir contas, na medida em que, consoante se colhe da certidão de casamento acostada em ID 189971205, os litigantes contraíram matrimônio em 10/02/1978, sob o regime da comunhão universal de bens.
Por seu turno, o dever de prestar as contas, que recai sobre demandado, para os fins do disposto no art. 550 do CPC, encontraria amparo jurídico na copropriedade instituída sobre os bens imóveis designados pela requerente em seu pedido, bem como no fato de que seriam administrados, com exclusividade, pelo réu, assertiva que tampouco veio a ser impugnada em contestação.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
FATOS INCONTROVERSOS.
PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
CONTAS NÃO PRESTADAS.
DIREITO À PRESTAÇÃO PLEITEADA. 1.
A ausência de impugnação da contestação apresentada pelo réu não torna incontroversos os fatos narrados na peça de defesa, se há provas nos autos que corroboram os fatos e as alegações dos autores. 2.
O direito de exigir as contas está ligado à gerência de recursos ou bens alheios, aplicado a vários tipos de relações, decorrentes da legislação ou de contrato, no qual se inclui o dever entre cônjuges e companheiros. 3.
Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença e, no mérito, julgar procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. (Acórdão 1047078, 20150110629659APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 20/9/2017.
Pág.: 171/175) No caso em apreço, a alegada ausência de prestação atempada das contas, por parte do requerido, a elucidar a gestão do patrimônio comum, ressai ratificada por sua própria contumácia, uma vez que, devidamente citado, deixou de comparecer aos autos, abstendo-se, por conseguinte, de submeter a exame subsídios informativos que poderiam, em tese, contrariar o sustentado pela demandante.
Restou, assim, patenteada a omissão do demandado no cumprimento de seu dever, a justificar, com isso, a necessidade do provimento jurisdicional, como via adequada para exigir as contas de quem estaria obrigado a prestá-las.
A parte autora deduziu a presente demanda ancorada no direito de exigir contas, na forma do artigo 550 do Código de Processo Civil, que prevê a ação como sendo uma via complexa e dúplice, com procedimento dividido em duas fases.
Nesta primeira fase, conforme pontuado, mostra-se incontroversa a assertiva de que o requerido seria o responsável pela administração dos bens imóveis de propriedade comum às partes, sendo inarredável o direito da requerente de ter acesso às informações quanto às receitas e despesas inerentes aos bens, o que abrange, por certo, elucidação acerca de eventuais contratos de locação Pontuado, assim, o dever de prestar as contas ora exigidas, impõe-se, nesta primeira fase do procedimento, o acolhimento do pedido autoral.
Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de exigir contas e, nos limites do pedido, determino a apresentação, pelo réu, das contas relativas às despesas atualmente incidentes sobre o imóvel localizado no SES 813, Lote 53/54, Casa 02, Brasília/DF, bem como das despesas, receitas e eventuais contratos de locação ou arrendamento, atualmente verificados em relação aos imóveis situados no Núcleo Rural Tabatinga, Chácara 120/121, Planaltina/DF, e em Barbacena/MG.
As contas deverão ser prestadas na forma exigida pelo artigo 551 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, resolvo o processo em sua primeira fase, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. À luz da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza de sentença do ato que vem a solver a ação de exigir contas em sua primeira etapa (AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024), condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, sendo as custas objeto de deliberação por ocasião da resolução da demanda em sua segunda etapa.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de intimação do réu para cumprimento da obrigação imposta nesta fase inaugural. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de OSMANI DE ASSIS REZENDE em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/04/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709635-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DE ASSIS REZENDE REQUERIDO: OSMANI DE ASSIS REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por redistribuição aleatória.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, já anotada.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Descreva, de modo amplo e abrangente, a sua causa de pedir, especificando o tempo de duração do vínculo conjugal e dizendo sobre a eventual existência de ação judicial voltada ao seu encerramento ou à partilha de bens (apresentando a sentença, se o caso), a fim de que seja possível aferir o interesse ad causam para a propositura da demanda; b) Com esteio nos artigos 322, 324 e 550, §1º, todos do CPC, e, para permitir a aferição da suficiência das informações que serão exigidas da contraparte, especifique, na causa de pedir e no pedido formulado, de forma objetiva, precisa e delimitada, as contas que devem ser prestadas, pormenorizando os imóveis e outros bens, cuja administração seria conferida à contraparte, por força da dissolução do vínculo conjugal, em relação aos quais pretende sejam as contas prestadas; c) Retifique o valor atribuído à causa (que, na forma pretendida pela autora - R$ 100,00 (cem reais) - se revela ínfimo), a fim de que reflita o proveito econômico da pretensão, sob pena de correção de ofício (CPC, art. 292, § 3º).
Na mesma oportunidade, deverá recolher as CUSTAS COMPLEMENTARES, eventualmente devidas, em função da majoração do valor da causa.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709635-52.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DE ASSIS REZENDE REQUERIDO: OSMANI DE ASSIS REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exigir contas dirigida a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Houve distribuição equivocada do feito à presente Vara.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 16:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
15/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 14:32
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/03/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:16
Declarada incompetência
-
14/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/03/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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