TJDFT - 0717200-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 23:48
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:26
Publicado Edital em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:24
Publicado Edital em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Edital em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 07:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:12
Expedição de Edital.
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30/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 16:28
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIBEIRO ALVES em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do CC, confirmando a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nomeando a parte requerente, Paulo Roberto Ribeiro Alves, curador(a)(es) de seu(sua) pai, Rosendo José de Souza Alves, para representá-lo(a) em todos os atos da vida civil, englobando aqueles de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença do(a) curatelado(a), junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Intime(m)-se o(a)(s) curador(a)(es) para prestar(em) compromisso definitivo.
Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Condeno o(a)(s) curador(a)(es) ao dever de prestar contas bienais das despesas com o(a) curatelado(a), tendo em vista as receitas auferidas pelo(a) interditando(a), bem como ser proprietário(a) de bens imóvel e móvel.
Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome do(a) curatelado(a), de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 09:26
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 23:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:45
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
22/08/2024 16:45
Outras decisões
-
22/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Por meio de petição (Id. 206940306), o curador fez pedido de concessão de alvará judicial, a fim de obter autorização para alienação de bens pertencentes ao curatelado.
Tal pedido está relacionado à administração de bens do curatelado.
Ocorre que a ação de interdição visa unicamente averiguar a capacidade do curatelado, definir os eventuais limites de uma curatela e nomear o curador responsável pelo incapaz.
Sendo assim, não há fundamento jurídico para apreciação de pedido relacionado com a administração de bens do curatelado, devendo o curador provisório adotar as providências cabíveis, seja administrativamente ou judicialmente, para resguardar o patrimônio do curatelado.
Saliente-se que, em caso de necessidade de autorização judicial, deverá a parte requerente ajuizar a ação própria.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Aguarde-se a realização da audiência de entrevista. -
12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:37
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO RIBEIRO ALVES - CPF: *79.***.*99-68 (REQUERENTE)
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09/08/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:15
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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09/07/2024 20:13
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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09/07/2024 20:13
Outras decisões
-
09/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência de Id. 201544393 , no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JULIA STEDILE ALVES Estagiário Cartório -
24/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIBEIRO ALVES em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 17:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/05/2024 17:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
- Retificação do cadastramento.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo cadastrar o representante legal de Júlio (Id. 188423987). - Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Ids. 188423986, 188425097, 188425099, pp. 01/03, 194828442 e 195814183), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do(a) interditando(a), notadamente quando se enfoca o relatório médico juntado (Id. 195814183) para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta tratar-se de "paciente sob absoluto estado de alienação mental", sendo o quadro irreversível e incurável.
Afirma-se, ademais, que o interditando "é incapaz de qualquer ato natural no cerne de atividades instrumentais vivenciando estado de alienação mental permanente, progressivo, de etiologia deteriorativa.
Sua condição cognitiva apresenta-se sob tal severidade de comprometimento que o paciente não pode mais responder por si mesmo ou por seus próprios atos, ao que se tornou dependente de terceiros para sua sobrevivência em todas suas atividades e rotinas".
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Paulo Roberto Ribeiro Alves, curador(a) provisório(a) de Rosendo José de Souza Alves, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá o(a) curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretária do Juízo).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 09 de julho de 2024, às 15h30 (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/kiPLkP Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
16/05/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 07:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/05/2024 07:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:39
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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15/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:29
Outras decisões
-
15/05/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/05/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 188423977) e suas emendas (Ids. 193353626, 194828423 e 195814181).
Custas iniciais recolhidas (Ids. 188425098 e 188425100). - Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - cadastrar a tutela/liminar. - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
10/05/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 05:59
Recebidos os autos
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10/05/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717200-22.2024.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO ALVES, JULIO CESAR RIBEIRO ALVES, RAQUEL DE SOUZA ALVES REQUERIDO: ROSENDO JOSE DE SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Retratação da sentença: deferimento.
Foi determinada a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, para que a parte autora instruísse os processo com alguns documentos (Id. 189583975).
A parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, tendo sido, então, proferida sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo, portanto, o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC (Id. 193316034).
Retrato-me da sentença que indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora comprovou que, equivocadamente, acostou os documentos em processo diverso.
Ante o exposto, retrato-me da sentença extintiva, revogando-a. - Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer o pedido de desistência, tendo em vista que tramita na 2° Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, processo de interdição ajuizado posteriormente à presente ação; - esclarecer se o interditando possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do interditando e suas limitações e deficiências; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
23/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 11:13
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO RIBEIRO ALVES - CPF: *79.***.*99-68 (REQUERENTE), JULIO CESAR RIBEIRO ALVES - CPF: *23.***.*01-72 (REQUERENTE) e RAQUEL DE SOUZA ALVES - CPF: *66.***.*56-04 (REQUERENTE).
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23/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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19/04/2024 08:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:23
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO RIBEIRO ALVES - CPF: *79.***.*99-68 (REQUERENTE), RAQUEL DE SOUZA ALVES - CPF: *66.***.*56-04 (REQUERENTE) e JULIO CESAR RIBEIRO ALVES - CPF: *23.***.*01-72 (REQUERENTE)
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18/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:06
Indeferida a petição inicial
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10/04/2024 23:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIBEIRO ALVES em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
- Retificação do cadastramento e providências.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
Ao Cartório, para as providências necessárias. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer o pedido de desistência, tendo em vista que tramita na 2° Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF processo de interdição ajuízado posteriormente à presente ação; - juntar os documentos de identificação de P.
R.
R.
A. (cópia da OAB) e de R.
D.
S.
A. (carteira de identidade e CPF); - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se o interditando possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - informar se o interditando possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do interditando e suas limitações e deficiências; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Comunique-se à 2° Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF que tramita nesta Vara ação de interdição entres as mesmas partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
11/03/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
08/03/2024 13:07
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/03/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:56
Declarada incompetência
-
01/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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