TJDFT - 0745602-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:48
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO BRITO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. manutenção do estabelecimento clínico em rede credenciada.
Tese firmada no Tema 1082/STJ.
ABUSIVIDADE.
VIOLAÇÃO AO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A situação em exame envolve um paciente menor de idade, com 6 anos, diagnosticado com transtorno do espectro autista – TEA e TDAH, com acompanhamento iniciado na Clínica mencionada, desde maio de 2022, clínica efetivamente credenciada à rede de atendimento da recorrente. 1.2.
De fato, o encaminhamento do autor, ora agravado, menor de 6 anos de idade, para tratamento em clínica localizada em outra unidade da federação, na cidade de Guarulhos/SP, se mostra indevido, pois inviabiliza a própria natureza do contrato de seguro saúde firmado com a operadora agravante, configurando prática abusiva – quebra da legítima expectativa – para com o segurado/consumidor, porquanto incompatível com a boa-fé e a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, CDC – Lei nº 8078/90 e art. 422, CCB. 1.3.
Sinaliza para efetivo descumprimento contratual pela agravante, prejudicando, efetivamente, o atendimento regular iniciado, mediante alteração unilateral, sem a prévia informação, da forma de prestação de serviços, desconsiderando inclusive clínica da própria rede de atendimento credenciada, com encaminhamento para outro estado da federação, na prática, inviabilizando o atendimento pela necessidade de gastos adicionais com a ida até Guarulhos-SP, de avião ou automóvel, prejudicando a continuidade do tratamento iniciado e o desenvolvimento das terapias conforme Relatório Médico, diante da gravidade do diagnóstico. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de planos de saúde (enunciado nº 608 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça). 2.1.
As operadoras dos planos de saúde não podem decidir a respeito do tipo de tratamento mais apropriado para o usuário dos serviços contratados, pois a aludida atribuição é do médico. 2.2.
A recusa na autorização de procedimento indicado por profissional médico é indevida, pois impede a prestação da devida assistência ao paciente acometido de doença coberta pelo plano de saúde, o que viola a função social do contrato. 3.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. 3.1.
Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 ou 995, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.2.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 4. À luz dos fatos e documentos apreciados, não restando evidenciada a probabilidade do direito postulado liminarmente e que a decisão recorrida é passível de causar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ônus processual de quem alega, indefere-se a liminar postulada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/03/2024 17:43
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/12/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) em 01/12/2023.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO BRITO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:43
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/10/2023 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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