TJDFT - 0737465-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 13:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
23/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Turma Cível
-
23/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MORREIROS MARTINS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MORREIROS MARTINS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0737465-30.2023.8.07.0000 RECORRENTE: LUIZ CARLOS MORREIROS MARTINS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos repetitivos, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905), e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
19/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 08:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/09/2024 08:20
Negado seguimento ao recurso
-
18/09/2024 17:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MORREIROS MARTINS em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
ART. 1030, II, CPC.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA N. 1.170.
TEMA N. 810.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso. 2.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio ‘tempus regit actum’. 3.
Em apreciação do tema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), fixou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 4.
Recurso conhecido e provido. -
28/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:30
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS MORREIROS MARTINS - CPF: *10.***.*21-15 (EMBARGANTE) e provido
-
25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
-
02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 00:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
03/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/04/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
16/04/2024 17:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
NÃO VERIFICADAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
ERRO MATERIAL NÃO CONSTATADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Somente são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material.
Por sua vez, em caso de acolhimento dos embargos para sanar os vícios mencionados, excepcionalmente é possível a produção de efeitos modificativos, desde que a nova decisão seja incompatível com o julgamento anterior. 2.
Não verificadas as omissões apontadas. 2. 1. À época da constituição do título executivo judicial, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela Taxa Referencial (TR), razão pela qual os valores devidos à parte agravante não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-e). 2. 2.
Incabível, no caso dos autos, a modificação dos índices de correção monetária devidos pela Fazenda Pública, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, devendo ser mantida a decisão que determinou a aplicação da TR, a partir de partir de 28/06/2009, como índice de correção monetária previsto no título judicial objeto do cumprimento de sentença. 3.
Evidenciada a mera expressão do inconformismo do embargante e sua pretensão de revolver o acervo probatório com vistas a modificar o conteúdo e resultado do julgamento colegiado que não lhe favoreceu. 4.
Não constatado o erro material apontado pelo embargante. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
19/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:40
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS MORREIROS MARTINS - CPF: *10.***.*21-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:59
Juntada de intimação de pauta
-
15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
03/01/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/11/2023 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:34
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS MORREIROS MARTINS - CPF: *10.***.*21-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/11/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MORREIROS MARTINS em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
05/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/09/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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