TJDFT - 0749326-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIA LUSTOSA DE MELO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA POSSE EM FAVOR DA ATUAL POSSUIDORA.
MEDIDA PRUDENTE.
NECESSIDADE DE AGUARDAR SOLUÇÃO DEFINITIVA PARA O LITÍGIO POSSESSÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum” (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016).
Preliminar da impugnação à gratuidade de justiça arguida em contrarrazões não conhecida em razão da inadequação da via eleita. 2.
Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” 2.1.
No caso dos autos, restou suficientemente comprovado que a embargante, ora agravante, exerce posse sobre o bem objeto de litígio, o que implica na necessidade de garantir a sua manutenção na posse do imóvel até que haja julgamento definitivo dos embargos de terceiro opostos na origem. 3.
As questões relativas à legalidade da posse exercida pela agravante, bem como a análise da validade do Termo de Concessão de Uso do bem por ela apresentado e demais questões relativas ao mérito da controvérsia, serão analisadas oportunamente pelo Juízo a quo, não podendo ser objeto de apreciação por meio do presente recurso de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 4.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não conhecida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. -
19/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:41
Conhecido o recurso de NATALINA FIGUEIRA - CPF: *60.***.*10-36 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/12/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:09
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:09
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2023 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
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04/12/2023 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/11/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/11/2023 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2023 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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