TJDFT - 0745789-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de ESTER CAVALCANTE BRITO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESCISÃO UNILATERAL.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CONTINUIDADE. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, a teor do que dispõe o enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o contratante submete-se tanto às disposições da legislação de saúde, especialmente à Lei n. 9.656/1998, como às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda que o artigo 35-G da Lei n. 9.656/1998 disponha ser subsidiária a aplicação do CDC, este é norma principiológica, com raízes na Constituição Federal, incidindo, de forma complementar, em diálogo das fontes, notadamente diante da natureza de adesão do contrato. 3.
Na hipótese, a parte agravada comprovou estar grávida, período em que, induvidosamente, necessita de acompanhamento médico contínuo, para preservação de sua incolumidade física. 4.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.082, a tese de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
23/02/2024 14:57
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 19:05
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/12/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:25
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/11/2023 13:26
Juntada de Petição de agravo interno
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17/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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30/10/2023 07:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 13:33
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/10/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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