TJDFT - 0738682-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 19:21
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:34
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *53.***.*42-34 (AGRAVANTE) em 06/05/2024.
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19/03/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
PENHORABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. 1 – Penhora.
Verba de natureza salarial.
Garantia do mínimo existencial.
O art. 833, inciso IV do CPC assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria e pensões como forma de permitir o sustento do devedor e de sua família.
Tal garantia não é absoluta, pois deve se compatibilizar com o princípio da efetividade do processo.
Assim, se permite a penhora de parte do salário ou remuneração, desde que assegurado que não haja comprometimento do mínimo existencial e da sobrevivência digna do devedor.
Precedentes no STJ (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 2 – Verba oriunda de restituição do imposto de renda.
Para que a restituição do imposto de renda esteja abrangida pela impenhorabilidade do salário a que o artigo se refere, é necessária a comprovação de que a devolução dos valores pagos a mais pelo contribuinte são oriundos de ganhos de natureza alimentar do devedor. 3 – Recurso conhecido e desprovido.
L -
13/03/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:35
Conhecido o recurso de CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *53.***.*42-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 20:00
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/01/2024 13:23
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *53.***.*42-34 (AGRAVANTE) em 08/11/2023.
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 07:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/09/2023 18:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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