TJDFT - 0709834-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:48
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:16
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SELMA SILVA MONTEIRO *21.***.*64-91 em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de F. PEREIRA QUEIROZ COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de F. PEREIRA QUEIROZ COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de F. PEREIRA QUEIROZ COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD.
No entanto, a pesquisa foi infrutífera.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Gama/DF, 24 de fevereiro de 2025 18:37:53.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito -
25/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:40
Outras decisões
-
05/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:12
Outras decisões
-
11/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de F. PEREIRA QUEIROZ COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 211109737).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que o único bem localizado é gravado por alienação fiduciária, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
21/09/2024 08:02
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
Tendo em vista que a empresa devedora tratar-se de empresa individual simples, os bens do sócio se confundem com os da empresa, assim, procedi a busca também em nome pessoal da sócia.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Os demais pedidos serão analisados após a realização dos meios disponíveis para localização de bens, tendo em vista o caráter subsidiário das medidas pleitedas na petição ID208234113.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
16/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 02:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SELMA SILVA MONTEIRO *21.***.*64-91 em 06/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de SELMA SILVA MONTEIRO *21.***.*64-91 em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 13:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:15
Outras decisões
-
20/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:48
Publicado Edital em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:59
Expedição de Edital.
-
15/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
14/04/2024 01:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/04/2024 01:28
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de F. PEREIRA QUEIROZ COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SELMA SILVA MONTEIRO *21.***.*64-91 em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por F.
PEREIRA QUEIROZ COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME em face de REQUERIDO: SELMA SILVA MONTEIRO *21.***.*64-91, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial, constante das notas fiscais de entrega de mercadorias comercializadas entre as partes.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que totaliza R$ R$ 80.042,39, representado por onze notas fiscais constantes da inicial, devidamente atualizadas a partir do vencimento de cada NF, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo. mvr -
14/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2023 23:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de SELMA SILVA MONTEIRO *21.***.*64-91 em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:47
Outras decisões
-
08/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/08/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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