TJDFT - 0708642-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:25
Recebidos os autos
-
03/09/2025 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708642-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA SANTOS LANZA MOURA RECONVINTE: INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA RECONVINDO: LAURA SANTOS LANZA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro (ID 248262558). À vista do acordo celebrado entre as partes e homologado pela instância ad quem (IDs 247936967 e 247936970), expeça-se alvará eletrônico em favor da autora-reconvinda da quantia depositada em juízo ao ID 189206170, e demais acréscimos (dados bancários informados ao ID 248262558).
Na sequência, prossiga a secretaria do juízo conforme certidão de ID 247945068.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 10:51:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
01/09/2025 14:53
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:53
Deferido o pedido de LAURA SANTOS LANZA MOURA - CPF: *14.***.*30-88 (REQUERENTE).
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01/09/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/09/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708642-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA SANTOS LANZA MOURA RECONVINTE: INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA RECONVINDO: LAURA SANTOS LANZA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de ID 220017317 foi disponibilizada no DJe em 09/12/2024.
Certifico e dou fé que a parte autora apresentou suas Contrarrazões de ID 224285380 e recurso adesivo de ID224285382 Nos termos da Portaria 02/2021 deste juízo, fica a parte ré intimada a manifestar-se sobre o recurso adesivo no prazo de 15 dias, após os autos serão remetidos ao TJ.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 06:54:48.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
31/01/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:53
Juntada de Petição de recurso adesivo
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30/01/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LAURA SANTOS LANZA MOURA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/11/2024 17:28
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/10/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/10/2024 18:17
Juntada de Petição de razões finais
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24/10/2024 19:54
Juntada de Petição de razões finais
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21/10/2024 11:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/10/2024 10:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/10/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2024 09:43
Deferido o pedido de INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-30 (RECONVINTE), INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-30 (REQUERIDO), LAURA SANTOS LANZA MOURA - CPF: *14.***.*30-88 (RECONVINDO)
-
11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708642-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA SANTOS LANZA MOURA RECONVINTE: INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA RECONVINDO: LAURA SANTOS LANZA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, concedo sigilo ao documento de ID 210328101.
Defiro pedido de ID 210328099 em razão da data e do horário do voo coincidir com a data marcada para a audiência designada.
Redesigne, mais uma vez, a audiência, observando os ID's 210328101 e 210328102.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 09:46:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
09/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:12
Deferido o pedido de INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
-
09/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:11
Deferido o pedido de INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-30 (RECONVINTE).
-
02/09/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:26
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-30 (RECONVINTE)
-
30/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708642-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA SANTOS LANZA MOURA RECONVINTE: INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA RECONVINDO: LAURA SANTOS LANZA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes apresentaram os rois de testemunhas.
Nos termos do saneador, designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Sem prejuízo, faculto derradeira oportunidade ao réu/reconvinte para cumprimento integral da decisão de id 206053237, penúltimo parágrafo, fazendo a juntada na íntegra do boletim de ocorrência que teria sido registrado pela autora, atribuindo o crime de apropriação indébita ao réu, informando seu andamento e se há ação penal em curso.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vinda a documentação, dê-se vista à parte contrária por igual prazo.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:48:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
20/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:02
Deferido o pedido de LAURA SANTOS LANZA MOURA - CPF: *14.***.*30-88 (REQUERENTE), INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
-
19/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708642-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA SANTOS LANZA MOURA RECONVINTE: INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA RECONVINDO: LAURA SANTOS LANZA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Narra a autora, em breve síntese, que contratou os serviços educacionais do réu de mentoria empresarial individual para reestruturação de seu empreendimento empresarial, mas que houve publicidade enganosa e venda casada.
Afirma que se encontrava em momento de grande fragilidade emocional e financeira quando aceitou proposta verbal de contratação da mencionada mentoria pelo valor de R$ 40.000,00.
Aduz que houve falha na prestação dos serviços, não tendo havido o apoio técnico e personalizado necessário para o desenvolvimento das atividades de sua empresa.
Acrescenta que não recebeu material de apoio, de forma contrária aos serviços prestados por outros profissionais da área.
Além disso, alguns dos encontros presenciais foram substituídos por reuniões virtuais.
Sustenta que o requerido não prestou o serviço contratado e tenta se esquivar de suas obrigações.
Ao final requer a rescisão contratual e compensação por danos materiais e morais.
O réu contestou afirmando que prestou toda atenção necessária aos serviços contratados pela requerente, guardadas as peculiaridades individuais da empresa e os métodos operacionais de aplicação de estratégias específicas para reestruturação do negócio.
Afirma que todas as mensagens foram respondidas de maneira personalíssima e em tempo hábil.
Defende que não há que se falar em prestação inadequada do serviço, uma vez que não houve tempo suficiente para desenvolvimento das estratégias adequadas ao caso em tela, haja vista a ruptura contratual abrupta, precoce e unilateral pela parte requerente, que não mais retornou as ligações nem respondeu às mensagens do requerido.
Sustenta que empenhou esforços para entregar de boa-fé o serviço contratado.
Ainda apresentou reconvenção, pretendendo a condenação da autora/reconvinda em R$ 12.000,00 por danos morais, por suposta denunciação caluniosa, pois a autora registrou um boletim de ocorrência atribuindo ao réu a prática de apropriação indébita. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não tendo sido suscitadas questões preliminares ou prejudiciais ao mérito.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
No mais, a relação jurídica existente entre as partes tem natureza jurídica de relação de consumo, uma vez que se trata de prestação de serviços de mentoria, enquadrando-se as partes nos conceitos delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de fornecedor de serviço e de consumidor final.
Como se sabe, a responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviço é objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo desnecessário perquirir a existência de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade, como se extrai da leitura do art. 14, caput, do CDC.
Ademais, no fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
O tema não gera divergências.
Tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que é hipótese de inversão ope legis do ônus da prova.
Dessa maneira, é ônus do fornecedor demonstrar no processo a presença de uma das excludentes (ausência de defeito, não colocou o produto no mercado, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro).
No caso, em relação à ação principal, cinge-se a controvérsia à verificação dos termos do contrato verbal de mentoria individual pactuado entre as partes; se os serviços contratados foram efetivamente prestados; eventual percentual de aproveitamento; se houve abandono do curso pela autora e se eventual falha na prestação do serviço gerou dano moral indenizável.
Quanto ao pleito reconvencional, resta perquirir se a conduta da autora/reconvinda de registrar boletim de ocorrência por apropriação indébita em face do réu teve amparo no contexto fático e jurídico das relações havidas entre as partes e se violou a honra objetiva do requerido, maculando sua credibilidade e idoneidade no mercado de consumo.
Deste modo, tratando-se de alegação de contratação verbal, a produção de prova testemunhal afigura-se necessária para a correta e adequada solução do litígio, sem a qual, ambas as partes podem vir a ser prejudicadas, e ter o seu direito de defesa/ação cerceado.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL requerida em contestação.
Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Ainda, faculto ao réu/reconvinte a juntada na íntegra do boletim de ocorrência que teria sido registrado pela autora, atribuindo o crime de apropriação indébita ao réu, informando seu andamento e se há ação penal em curso.
Prazo de 10 (dez) dias.
Vinda a documentação, dê-se vista à parte contrária por igual prazo.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 18:12:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
31/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:23
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708642-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA SANTOS LANZA MOURA RECONVINTE: INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA RECONVINDO: LAURA SANTOS LANZA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do ofício de ID 200772862 e da manifestação da autora (ID 200881703), que comprova o cumprimento da decisão de ID 190528793, com a baixa da restrição no CCF, oficie-se ao Banco Santander (Brasil) S.A, pelo endereço eletrônico [email protected], informando que a determinação foi cumprida, não sendo necessárias providências pela instituição financeira.
Ainda, cumpra-se conforme o determinado ao ID 199737157, procedendo-se à exclusão dos documentos indicados.
Após, aguarde-se o prazo concedido à autora na decisão de ID 199737157.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 14:52:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/06/2024 23:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 23:17
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 23:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 23:15
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:46
Outras decisões
-
19/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:22
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 01:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708642-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA SANTOS LANZA MOURA REQUERIDO: INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista o mencionado pela Sr(a) Oficiala de Justiça na diligência negativa (ID19854926) referente ao mandado de citação (ID190741314), manifeste-se a Parte Autora sobre a referida diligência no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 03 de abril de 2024 15:45:52.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
03/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708642-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA SANTOS LANZA MOURA REQUERIDO: INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Emenda substitutiva ao id 190289718, com base na qual retifico o valor da causa para R$ 52.000,00.
Pretende a autora, em sede liminar, a imediata baixa das restrições lançadas em nome da requerente no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo - CCF, vinculadas ao cheque n. 000044.
Para tanto alega que contratou os serviços educacionais do réu de mentoria empresarial individual para reestruturação de seu empreendimento empresarial, mas que houve publicidade enganosa e venda casada.
Afirma que se encontrava em momento de grande fragilidade emocional e financeira quando aceitou proposta verbal de contratação da mencionada mentoria pelo valor de R$ 40.000,00.
Aduz que houve falha na prestação dos serviços, não tendo havido o apoio técnico e personalizado necessário para o desenvolvimento das atividades de sua empresa.
Acrescenta que não recebeu material de apoio, de forma contrária aos serviços prestados por outros profissionais da área.
Além disso, alguns dos encontros presenciais foram substituídos por reuniões virtuais.
Sustenta que o requerido não prestou o serviço contratado e tenta se esquivar de suas obrigações.
Indica que um dos cheques que entregou como forma de pagamento (n. 000044) foi compensado antes do prazo avençado e retido pelo requerido, acarretando devolução por falta de fundos e inscrição da autora junto ao CCF. É o relato do necessário.
Decido.
Tutela de urgência As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A versão apresentada pela parte autora de falha na prestação dos serviços por parte do réu veio desacompanhada de outros elementos que reforcem a alegada ilicitude.
Assim, ainda não há elementos que permitam conclusão segura acerca do suposto descumprimento contratual, sobretudo porque a narrativa da inicial dá conta de que a contratação se deu de forma verbal.
Além disso, havendo a confirmação de que as partes mantiveram relação contratual, com definição de obrigações e prestações recíprocas, não há como se presumir em análise superficial própria desta fase procedimental a ilegalidade de cobranças ou débitos remanescentes sem a realização do contraditório.
A autora confirma que entregou o cheque como forma de pagamento e, posteriormente, em razão de dificuldades financeiras, solicitou que o réu o compensasse em data futura, distinta da que constava no próprio título judicial.
Era, pois, mera liberalidade do credor aceitar ou não o pedido da autora.
Toda a questão fática ainda depende de esclarecimentos do requerido e possível dilação probatória, à míngua de contrato escrito celebrado entre as partes.
Apesar disso, ao distribuir a inicial a autora já providenciou o depósito judicial do valor do referido cheque, acrescido dos encargos que teriam sido informados pelo próprio réu como devidos (id 189206167).
Pretendendo a parte autora discutir a validade das cobranças, a partir de apontamentos sobre legalidade ou nulidade, mostra-se necessária a realização do depósito do valor do débito para suspender os efeitos da dívida: cobranças, negativações, execuções, protestos, etc.
Tal medida já foi tomada pela autora, a qual depositou em Juízo o valor atualizado do título de crédito que gerou a negativação.
O depósito garante o pagamento da dívida e afasta o perigo de irreversibilidade da medida.
Nessas condições, admite-se a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do CCF. É admitido ainda que seja determinado ao réu o depósito em Juízo da cártula de cheque, para posterior devolução à autora.
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR para determinar a exclusão das restrições lançadas em nome da requerente no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo - CCF, vinculadas ao cheque n. 000044, banco: 033, agência: 816, conta: 10312701, data da inclusão: 16/02/2024.
Oficie-se ao BACEN.
DEFIRO, de igual maneira, o depósito em Juízo do referido cheque, a ser efetuado pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informo ao requerido que o depósito deverá ser realizado na Secretaria deste Juízo, das 12hs às 19hs dos dias úteis.
Realizado o depósito do cheque, intime-se a autora para retirada.
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 2.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:13:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
20/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:25
Outras decisões
-
20/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:45
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708642-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA SANTOS LANZA MOURA REQUERIDO: INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retiro o sigilo dos documentos em anexo à emenda de id 190067126, por ausência de fundamento legal para sua decretação, com exceção do laudo médido de id 190067128, que contém dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
No mais, a fim de facilitar a compreensão dos fatos e o contraditório, emende-se a inicial para apresentar nova petição inicial na íntegra, consolidando todas as alterações e acréscimos da emenda de id 190067126.
Além disso, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:51:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
18/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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