TJDFT - 0731671-19.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 18:28
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0731671-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Cuida-se de TC que, segundo assinalado pelo Ministério Público, noticia o crime do art. 163 do CP, em que E.
S.
D.
J. figura como autor e ERICÁCIA DE OLIVEIRA BARBOSA RODRIGUES como vítima., fato(s) ocorrido(s) no dia 17/07/2023.
A vítima ajuizou a queixa-crime distribuída sob o nº 0739386- 15.2023.8.07.0003.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do feito destacando que a referida queixa foi rejeitada e que "a querelante deu como qualificação jurídica o crime de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, IV, do Código Penal) que somente pode ser levado ao conhecimento do Juízo por meio de ação penal pública, nos termos do artigo 167 do mesmo Código Penal, assim falece legitimidade ativa à querelante para o processamento do delito, bem como não houve retificação de entendimento para que o fato narrado enquadrasse na modalidade simples do delito de dano.
Dessa forma, considerando que o prazo decadencial já transcorreu, não há possibilidade de os vícios serem sanados, o que enseja a decretação da extinção da punibilidade, com base no art. 107, IV do CP, e, por conseguinte, rejeição da queixa-crime".
Razão assiste ao Ministério Público O prazo para a propositura da ação penal privada é de 6 meses contados da data em que se vem a saber quem é o autor do crime, conforme art. 38 do CPP.
E, no caso vertente, esse prazo transcorreu sem que a vítima adotasse as providências necessárias.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com base no art. 107, IV do CP e determino o arquivamento do feito, com base no art. 395, II do CPP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
14/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:15
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
05/03/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
29/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
19/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
01/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
25/12/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 18:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
19/12/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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29/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 18:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
17/11/2023 11:41
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
13/11/2023 14:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 16:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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