TJDFT - 0709767-96.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 06:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 06:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/07/2024 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO SILVA BISPO em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO SILVA BISPO em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709767-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL CANDIDO SILVA BISPO REQUERIDO: TEK & ART VIDROS LTDA - ME, DORCAS INACIO MENDES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOÃO CARLOS DE SOUSA COSTA em face de DANIEL CANDIDO SILVA BISPO para execução de honorários sucumbenciais. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 846,42.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pelo exequente no ID. 179667779.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
03/03/2024 20:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:09
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO SILVA BISPO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO SILVA BISPO em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:57
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/11/2023 10:49
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO SILVA BISPO em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2022 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2022 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/03/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO SILVA BISPO em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 07:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:24
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/02/2022 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2021 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/12/2021 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 00:12
Recebidos os autos
-
14/12/2021 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
07/10/2021 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 18:05
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/08/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO SILVA BISPO em 19/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 20:02
Recebidos os autos
-
10/08/2021 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
19/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 15:25
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
18/06/2021 15:44
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:14
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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