TJDFT - 0705099-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 11:02
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de EDITORA FTD S A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDITORA FTD S A em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de EDITORA FTD S A em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705099-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DYELLA AMANDA FERREIRA DE MORAES REQUERIDO: EDITORA FTD S A DECISÃO Extrai-se dos autos que a sentença prolatada no ID nº 199118259, determinou a liberação do valor depositado pela parte requerida EDITORA FTD S A no ID nº 196104038, em favor da parte autora DYELLA AMANDA FERREIRA DE MORAES.
Dessa forma, intime-se a parte autora DYELLA AMANDA FERREIRA DE MORAES a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora DYELLA AMANDA FERREIRA DE MORAES advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 196104038, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Após a transferência, tendo em vista que o valor depositado se revela suficiente à quitação do débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso a parte autora se mantenha inerte quanto a determinação supracitada, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:19
Outras decisões
-
12/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de DYELLA AMANDA FERREIRA DE MORAES em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705099-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DYELLA AMANDA FERREIRA DE MORAES REQUERIDO: EDITORA FTD S A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 -
02/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:16
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de EDITORA FTD S A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DYELLA AMANDA FERREIRA DE MORAES em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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12/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/06/2024 07:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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24/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DYELLA AMANDA FERREIRA DE MORAES em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/05/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:51
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705099-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DYELLA AMANDA FERREIRA DE MORAES REQUERIDO: EDITORA FTD S A DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo juntar aos autos: a) cópia do comprovante de residência, atual, em nome da requerente (conta de água, luz, telefone, etc); b) cópia do documento de identidade da requerente.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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