TJDFT - 0749763-51.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749763-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA SOUZA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anoto que a parte ré pagou as custas finais do processo (ID 228888884).
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 13:49:04.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
13/02/2025 12:56
Baixa Definitiva
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13/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
QUEDA DE DIVISÓRIA SOBRE O PÉ ESQUERDO DA AUTORA, CAUSANDO LESÕES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, § 11, CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: Não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente, da dinâmica dos fatos narrados na inicial e das lesões causadas à autora.
A controvérsia está na apuração da responsabilidade do réu pelos danos causados em razão do acidente (queda de divisória de vidro com uma estrutura de metal) que ocorreu no interior da agência 3437, situada no Shopping Conjunto Nacional. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 12.000,00, a título de danos morais, e de R$ 544,45, a título de danos materiais, decorrentes de acidente no interior de agência bancária. 2.
A relação jurídica travada é de consumo, de modo a incidir o sistema de proteção previsto na Lei nº 8.078/90.
Ainda no âmbito da legislação consumerista, destaca-se a figura do consumidor por equiparação, referente a toda vítima do evento danoso, nos termos do art. 17 do CDC. 3.
A controvérsia trazida à balha pauta-se na análise da existência, ou não, de obrigação, por parte do apelante, em reparar os supostos danos, materiais e morais, sofridos pela apelada, em decorrência de acidente nas dependências do banco. 4.
A responsabilidade civil do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores é objetiva, preconizada no art. 14 do CDC e calcada na Teoria do Risco. 4.1.
O elemento culpa não é necessário para a responsabilização do apelante pelos danos suportados pela apelada, bastando a comprovação da conduta danosa, do prejuízo e da relação de causalidade entre os dois, o que, de fato, se vislumbra no caso em tela. 5.
De acordo com o acervo fático-probatório dos autos, a autora estava em uma agência do banco apelante, localizada no shopping Conjunto Nacional, quando caiu uma divisória de vidro com estrutura de metal instalada no local, atingindo o seu pé esquerdo, causando-lhe lesão (fratura em base do segundo metatarso) e afastamento laboral por 45 dias. 6.
O recorrente não se desincumbiu do ônus de provar culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros no acidente perpetrado (art. 14, § 3º, CDC). 6.1.
Os danos decorreram da falta de diligência da instituição financeira quanto à manutenção de suas instalações, inclusive não prevenindo potenciais acidentes, colocando em risco a segurança das pessoas que se encontram em suas dependências. 6.2.
Resta demonstrado o nexo causal para a configuração da responsabilidade objetiva do banco ao não oferecer a segurança esperada na prestação de seus serviços. 7.
Em caso semelhante, esta Corte de Justiça assim se manifestou: “1.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, acidente com menor no interior de agência bancária, provocado por desmoronamento parcial de pilastra, configura ato ilícito praticado pela instituição financeira que, de forma negligente, não cumpriu com seu dever de vigilância, ante a falta de manutenção de suas instalações prediais, assim, colocando em risco a segurança das pessoas que se encontram em suas dependências e estão à procura de seus serviços. 2.
Na condição de prestadora de serviços, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, com base na teoria do risco preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando não oferece a segurança esperada na prestação de seus serviços.” (20151110019198APC, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 27/6/2017). 8.
Segundo o art. 402 do Código Civil, o dano material ou patrimonial pode ser caracterizado como emergente, correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pela parte, ou como lucro cessante, correspondente ao que a parte deixou razoavelmente de lucrar.
Os referidos danos devem ser comprovados, de acordo com as regras previstas no art. 373 do CPC. 8.1.
A apelada comprovou gastos com remédio (R$ 14,00), transporte (R$ 440,55) e muletas (R$ 90,00), valores que devem ser ressarcidos pelo banco, no total de R$ 544,55. 9.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI). 9.1.
Como bem pontuado pela sentença, os danos morais mostram-se presentes ante a gravidade do evento danoso, o qual impossibilitou a autora para o trabalho pelo período de 45 dias, colocando-a em situação de dificuldade financeira. 9.2.
O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta dolosa ou culposa do agente. 9.3.
No caso, a quantia de R$ 12.000,00 cumpre adequadamente o fim compensatório e não gera enriquecimento injustificado. 10.
A sentença condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (R$ 25.544,55). 10.1.
Porém, houve comando condenatório, tendo em vista o deferimento do pleito indenizatório, razão pela qual a base de cálculo deve ser revisada, de ofício, para que passe a constar o valor atualizado da condenação (R$ 12.544,55, mais juros e correção monetária), em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. 10.2.
Precedente: “O art. 85, § 2º do CPC estabelece uma ordem preferencial e excludente para fixação dos honorários advocatícios.
Apenas quando não for possível seguir o primeiro parâmetro, o valor da condenação, segue-se para o próximo, o proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor da causa. 9.
No presente caso, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada sobre o valor da condenação (obrigação de fazer economicamente auferível), e não sobre o valor da causa, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 198.124/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022).” (07319484120238070001, Relator: Ana Maria Ferreira Da Silva, 3ª Turma Cível, DJE: 26/9/2024). 11.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para o recorrente sucumbente. 11.1.
Tendo em vista o improvimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 20% sobre o valor atualizado da condenação. 12.
Recurso improvido. -
17/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:06
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/11/2024 22:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/09/2024 09:31
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 17:14
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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