TJDFT - 0702220-34.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:10
Baixa Definitiva
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16/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 - RESIDENCIAL IMPERIO FORTE DO SETOR 26 DE SETEMBRO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TESES DOS TEMAS 882/STJ E 492/STF.
DISTINÇÃO.
CONDOMÍNIO DE FATO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PREVISÃO DO ATO ASSOCIATIVO.
PARTICIPAÇÃO COMUM NAS DESPESAS.
INADIMPLEMENTO.
OBRIGAÇÃO DO INQUILINO.
LEI 8.245/91, ART. 23, XII.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Apelação cível interposta em razão de sentença em ação de cobrança que julgou procedente o pedido inicial de condenação da ora apelante ao pagamento de taxas de manutenção de área comum em condomínio de fato. 2.
No caso dos ditos condomínios irregulares existentes no Distrito Federal, a irregularidade registral determina a propriedade indivisa.
Entretanto, do reconhecimento desta situação decorre a existência de áreas de uso comum cujo dever de manutenção deve ser compartilhado pelos supostos condôminos, sob pena de enriquecimento ilícito e configuração de postura contrária à boa-fé objetiva nas relações civis. 3.
Tais casos são distintos daqueles que lastreiam as normas de caráter vinculante decorrentes dos temas nº 882 do Superior Tribunal de Justiça e nº 492 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Na forma do disposto ao Artigo 23, XII, da Lei 8.245/91, é dever do inquilino o pagamento das despesas condominiais ordinárias. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
14/03/2024 18:25
Conhecido o recurso de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-03 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/12/2023 08:49
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/11/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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