TJDFT - 0749401-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDIRENE MARQUES PENA PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPUGNAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA NÃO DESTOANTE DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada para afastar a multa cominatória fixada. 2.
A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, c/c danos morais.
Após instrução probatória, inclusive com realização de prova pericial, a requerida agravante foi condenada na obrigação de autorizar e arcar com os custos relativos ao fornecimento de materiais e procedimentos para a realização de cirurgia ortognática e reconstrução de ATM a que se submeterá a autora, conforme solicitação médica. 3.
A despeito da determinação judicial, a operadora de saúde deixou de cumprir a ordem em sua integralidade, o que motivou a estipulação de cumprimento da obrigação sob pena de multa pecuniária. 4.
O valor de R$ 1.000,00 a título de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação, limitado a R$ 200.000,00, e o prazo de 5 dias são proporcionais e razoáveis, tendo em vista a relevância do bem jurídico tutelado e o lapso temporal (11 meses) já ultrapassado para o cumprimento da obrigação. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
15/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:26
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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19/12/2023 10:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e VALDIRENE MARQUES PENA PEREIRA - CPF: *90.***.*28-20 (AGRAVADO) em 18/12/2023.
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VALDIRENE MARQUES PENA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:03
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/11/2023 16:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/11/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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