TJDFT - 0707581-11.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:00
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ANDREA BATISTA NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707581-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA BATISTA NASCIMENTO REQUERIDO: MACHADO E MICHETTI SERVICOS ESTETICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LANNA LIDIA MACHADO MICHETTI SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que firmou com a ré, no dia 09 de março de 2023, um contrato de prestação de serviços estéticos mediante o qual realizou os seguintes procedimentos: preenchimento bigode chinês lifting - 2 ML, no valor de R$ 710,00; preenchimento labial – 1ML, no valor de R$ 300,00; fios lisos, no valor de R$ 350,00; Toxina botulínica no valor de R$690,00.
Informa que o pacote fora adquirido com objetivo de embelezamento para o aniversário 50 anos da requerente.
Aduz que após a realização do procedimento ficou com seu rosto inchado, mas entendeu por aguardar mais alguns dias para ver o resultado esperado, acreditando que seria sintoma comum do procedimento.
Diz que o tempo passou sem a diminuição do inchaço e sem o efeito esperado dos procedimentos.
Menciona que no dia do seu aniversário ouviu críticas de amigos e da família, o que a deixou com desconforto e sofrimento.
Menciona também que, passada a festa de aniversário, a autora foi até a clínica e solicitou que os profissionais retirassem o procedimento ora colocado.
Esclarece que foi atendida pela mesma esteticista, o que a deixou muito constrangida, a qual realizou a remoção.
Contudo, argumenta que não lhe foi devolvido o valo pago.
Requer ao final a restituição de R$ 2.050,00 e a reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde menciona inexistir vício nos serviços oferecidos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Avanço ao mérito.
A lide será julgada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente figurou como destinatária final dos serviços estéticos oferecidos pela requerida.
As partes são enquadradas como consumidora e fornecedora, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Os pressupostos da responsabilidade civil contratual e objetiva são: ação ou omissão, nexo causal e dano em sentido estrito.
Pois bem.
O ponto nodal, que deve ser destrinchado, é saber se o procedimento estético oferecido pela requerida obteve o resultado previsto e, em caso negativo, se a requerente faz jus ao pedido reparatório e de restituição de valores.
Nesse ínterim, a requerente somente colaciona, como prova, fotografias.
Contudo, pelas fotografias carreadas não se vislumbra, nem minimamente, qualquer falha na prestação dos serviços da requerida.
Ao contrário, de fato a requerente obteve o resultado previsto, com diminuição das marcas de expressão, e pareceu jovial, se comparada às fotografias trazidas de antes da aplicação dos produtos.
Ademais, o inchaço descrito pela requerente é absolutamente normal nesse tipo de procedimento e, no caso em tela, não se mostrou sequer perceptível pelas provas juntadas.
Para a configuração de eventual erro, a requerente deveria ter se valido de laudo a atestar efeito indesejados após o procedimento ou mesmo a falha na aplicação dos produtos.
Contudo, repisa-se, não foi o que mostraram as fotografias juntadas aos autos.
Quem faz uso dos procedimentos estéticos descritos nos autos (botox, lifting etc) deve ter ciência de que não há como o rosto apresentar o mesmo aspecto de antes da sua realização, pois haverá sim alguma alteração na fisionomia.
Ou seja, por mais que o procedimento alcance o resultado previsto, há como perceber quem faz e que não faz uso dele.
Daí que esses procedimentos não são a mesma coisa que o simples rejuvenescimento (voltar à alguma idade anterior, aos anos da juventude), pois, infelizmente, nossa tecnologia atual não permite a reconquista do frescor próprio dos rostos joviais.
E, no caso em tela, conforme dito acima, a requerente realmente obteve sutil melhora nas marcas de expressão, e, em consequência, em sua aparência.
Diante do exposto, os pedidos merecem total improcedência.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MACHADO E MICHETTI SERVICOS ESTETICOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/10/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 02:33
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 11:55
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/08/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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