TJDFT - 0750327-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLENE MACEDO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0750327-33.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLENE MACEDO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o que consta da decisão monocrática de ID nº 53933738, verbis: “Por meio do presente agravo de instrumento, Marlene Macedo dos Santos pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, que tinha a finalidade de compelir a parte ré a liberar imediatamente o valor contratado em sua conta corrente.
Em suas razões, a agravante expõe que celebrou contrato de empréstimo com garantia de imóvel, no valor de R$ 74.347,98 (setenta e quatro mil e trezentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos) com a parte agravada.
Acrescenta que, apesar da regularidade formal do contrato, até o momento, não teria havido a liberação da quantia tomada por empréstimo, causando-lhe sérios prejuízos, eis que depende do dinheiro para realização de uma cirurgia urgente.
Sustenta que a agravada cometeu abuso de direito ao não cumprir o prazo estipulado em cláusula contratual para liberação do valor.
Pugna pelo provimento do recurso para que, reformando a decisão agravada, seja determinada a liberação imediata do quantum pleiteado.
Requer, ainda, a concessão da antecipação de tutela recursal”.
Acrescente-se que, por meio da referida decisão, este Relator deferiu a antecipação da tutela recursal postulada.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
No curso do processamento do recurso, a agravante peticionou (ID 54094165) informando que “já obteve a satisfação de sua pretensão atendida pela parte ré”.
Com tais argumentos, conclui, “houve perda do objeto, não sendo mais necessário a apreciação de Vossa Excelência da petição anteriormente protocolada ID 54027206”.
Ressalte-se ainda que, em consulta aos autos de origem, é possível constatar que na decisão de ID 180156671 o douto magistrado singular, apreciando petição protocolizada pela agravante, atendeu ao pleito objeto do presente agravo de instrumento.
Sendo inequívoco da argumentação deduzida pela parte recorrente que, em verdade, a agravante, ao requerer o reconhecimento da “perda do objeto”, pretende a desistência do recurso, homologo-a, à vista da presença dos pressupostos legais (art. 998, do CPC).
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquivem-se.
Brasília, DF, em 13 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
13/03/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:26
Homologada a Desistência do Recurso
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07/02/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2023 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/12/2023 19:13
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:16
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 02:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 15:24
Juntada de Ofício
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29/11/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 15:13
Desentranhado o documento
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28/11/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/11/2023 13:18
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/11/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/11/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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