TJDFT - 0708326-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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19/08/2024 12:36
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JUSSARA GUIMARAES RABELO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708326-96.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JUSSARA GUIMARAES RABELO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO SUCESSÓRIO.
PETIÇÃO DE HERANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ABERTURA DA SUCESSÃO.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A petição de herança objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. 2.
Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança começa a correr da data da abertura da sucessão, ainda que o possível herdeiro não tenha proposto ação de investigação de paternidade (EAREsp n. 1.260.418/MG). 3.
A teor do art. 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data em que ocorreu a suposta lesão, ou seja, na data em que afrontado o direito, no caso, com a morte daquele de quem se busca a herança. 4.
Em observância ao atual entendimento do STJ sobre a questão, a pretensão da parte agravada para pedir herança foi fulminada pela prescrição em 03/02/2004 (vinte anos após a abertura da sucessão), portanto, muito tempo antes da data em que foi ajuizada a ação de investigação de paternidade, isto é, em 29/11/2011. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
A recorrente, sem apontar qualquer dispositivo de lei federal a que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, sustenta que o prazo prescricional para o ajuizamento da petição de herança deve ser a data do reconhecimento da filiação, o que teria acontecido somente com o transcurso da ação de investigação de paternidade.
Colaciona ementas de julgados de diversos tribunais como paradigmas.
II – O recurso especial não merece ser admitido, porquanto intempestivo.
Isso porque foi interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, 994, inciso VI, c/c 1.003, §5º, todos do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a Certidão de Disponibilização (ID 60320209) atesta que a decisão fora disponibilizada no DJe em 10/06/2024, implicando a publicação no primeiro dia útil subsequente, dia 11/06/2024, mesma data em que o sistema do PJe registrou que a parte tomou ciência da decisão.
Como a própria recorrente ressaltou em suas razões recursais, a Portaria Conjunta 77 de 2024 deste TJDFT suspendeu o prazo processual no dia 12/06/2024.
Desse modo, o prazo para a interposição do recurso teve seu termo inicial em 13/06/2024 e termo final em 03/07/2024.
Em 04/07/2024 fora certificado o trânsito em julgado do feito (ID 61132495).
A parte recorrente, todavia, somente veio a interpor o Recurso Especial em 04/07/2024, após o prazo legal.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo não comportaria seguimento, pois o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.” (AgInt no REsp n. 1.847.934/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
Outrossim: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.
Incidência, pois, da Súmula 284/STF.” (AgInt no AREsp n. 2.582.835/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
24/07/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
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22/07/2024 14:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:01
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:33
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:30
Processo Desarquivado
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04/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:12
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JUSSARA GUIMARAES RABELO em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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17/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:22
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 11:30
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/04/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0708326-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JUSSARA GUIMARAES RABELO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, na função de Curadoria Especial (em favor de ALIANO GONCALVES SANTIAGO), tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos da ação de conhecimento n. 0737486-08.2020.8.07.0001, ajuizada por JUSSARA GUIMARAES RABELO, na qual assim decidiu Sua Excelência (ID 187656653 da origem): “Indefiro a impugnação apresentada em ID 167411491, tendo em vista que o tema sobre a nulidade da citação por edital já foi debatido e deliberado em decisão de ID 168307177.
Quanto à alegação de prescrição da ação, tenho que o pedido não merece prosperar, visto que a 3ª Turma do STJ, no caso de filho ainda não formalmente reconhecido, define que o prazo prescricional de 10 (dez) anos da ação de petição de herança só começa a correr a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, a qual transitou em julgado no dia 12/06/2019 conforme certidão de ID 77003341.
Sobre o tema, já se manifestou o STJ: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
DIREITO SUCESSÓRIO.
AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA.
ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.
A petição de herança objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. 2.
A teor do art. 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro. 3.
Aplicam-se as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido apreciada pela Corte de origem. 4.
Incide o óbice previsto na Súmula n. 284/STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1475759 DF 2013/0346277-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2016 RSDF vol. 111 p. 33)".
I.” Inconformada, a parte ré, defendida pela ciosa Curadoria Especial, recorre.
Narra que, na origem, trata-se de pedido de desconstituição de partilha cumulado com petição de herança formulado por Jussara Guimarães Rabelo, ora agravada, em desfavor dos filhos de Gregório Moura Teles Santiago, falecido em 3 de fevereiro de 1984, em razão de ter a paternidade reconhecida anos após a partilha dos bens deixados por seu pai, Gregório, nos autos do inventário 43852/1984.
Diz que “A Requerente informa que é filha de Gregório Moura Teles Santiago e de Maria Correia Guimarães, nascida em 25.10.1951, entretanto, cresceu sem o contato com o genitor, que não a reconheceu como filha e se negou a qualquer relacionamento afetivo com ela e sua mãe.
Em 29.11.2011, a Requerente ajuizou ação de investigação de paternidade c/c petição de herança e reserva de quinhão hereditário em face de seus irmãos, herdeiros do falecido, Processo n.º 0051823-41.2011.13.0470, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu-MG, a qual foi julgada procedente, tendo sido reconhecida a paternidade.
Com base na sentença de procedência da ação de investigação de paternidade, a requerente ingressou com a presente ação de petição de herança, visando a desconstituição da partilha anteriormente feita e a realização de outra, na qual deseja ser contemplada.” Aduz que o genitor da autora, Sr.
Gregório Moura Teles Santiago, faleceu em 3 de fevereiro de 1984, a ação de investigação de paternidade foi proposta somente em 2011, e apenas em 2020 a requerente ingressou com petição de herança, ou seja, depois de 36 anos da abertura da sucessão.
Defende a tese de que “constitui entendimento pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança (10 anos) começa a correr na data da abertura da sucessão, ainda que o possível herdeiro não tenha proposto ação de investigação de paternidade, a qual se é imprescritível.” (EAREsp n. 1.260.418/MG) Ao final requer o provimento do recurso, “para reformar a decisão vergastada, reconhecendo a incidência da prescrição e, por conseguinte, julgando improcedente o pleito inicial.” Não há pedido liminar.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
14/03/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/03/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 16:28
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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