TJDFT - 0719491-57.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 16:48
Baixa Definitiva
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12/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 16:47
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
06/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CADASTRO FISCAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E LIVRE INICIATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode admitir que o contribuinte seja impedido de exercer suas atividades, em razão de débitos fiscais, ou de obrigações acessórias, condicionando a inscrição no cadastro fiscal ao adimplemento destas obrigações, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais que amparam a livre iniciativa. 2.
No caso, a impetrante apresentou declaração retificadora, efetuou o pagamento das multas por descumprimento de obrigação acessória e apresentou a relação das notas fiscais pertinentes ao período fiscalizado.
Dessa forma, não há razoabilidade na suspensão do cadastro fiscal de empresa como forma de fazê-la cumprir obrigação acessória, consistente na apresentação de todas as notas fiscais em que houve a retenção do ISS, objeto da retificação dos arquivos e motivo da rejeição do LFE/EFD, pois a situação demandaria tempo e impediria o exercício de sua atividade empresarial. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
14/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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11/11/2023 06:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 19/10/2023.
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24/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/06/2023 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/06/2023 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 17:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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12/06/2023 07:59
Recebidos os autos
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12/06/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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