TJDFT - 0708880-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:53
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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26/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:40
Conhecido o recurso de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2024 04:20
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0708880-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A AGRAVADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIÁRIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (exequentes), tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo n. 0748517-54.2022.8.07.0001, proposta em face de DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, na qual assim decidiu (ID 185229481 da origem): “(...) II - Da executada Drills Comércio de Produtos Esportivos Ltda. 1.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Ante a ausência de bens penhoráveis, mantenha-se o feito suspenso (IDs 183422327 e item 5 e seguintes do ID 149673916).” Inconformada, a parte autora recorre.
Narra que, na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial, no valor histórico de R$ 89.849,51.
Defende a necessidade de reformar a r. decisão agravada, para que seja deferida pesquisas pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), bem como a pesquisa INFOJUD.
Aduz que “o SNIPER não só consegue captar informações de forma unificada que outros sistemas como BACENJUD INFOJUD e SISBAJUD disponibilizam, mas também consegue as informações de forma mais precisa, além de que contém outros sistemas, tais como NAVEJUD, SREI, CNIB, CENSEC, CCS- BACEN, SIMBA etc.” Ao final requer o provimento do recurso, para que seja reformada a r. decisão agravada, deferindo-se as pesquisas via SNIPER e INFOJUD.
Preparo ao ID 56583773.
Não há pedido liminar.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
11/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/03/2024 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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