TJDFT - 0737760-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:44
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ENEDIANA LIMA SA em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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29/03/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737760-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENEDIANA LIMA SA REQUERIDO: AXA SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1299,99.
O Código de Defesa do Consumidor e as disposições do Código Civil atinentes ao contrato de seguro são aplicáveis à relação jurídica existente entre as partes.
A parte autora alega que, no dia 13/5/2023, adquiriu junto a terceiro um aparelho celular GALAXY SAMSUNG A14 cor preta, além de um seguro de proteção contra furto e roubo, junto à parte ré.
Aduz que, no dia 29/7/2023, o bem segurado foi furtado e, por este motivo, iniciou um procedimento de abertura de sinistro; contudo os prepostos da seguradora se negaram a adimplir o valor do prêmio previsto contratualmente, sob o argumento de que o evento não constitui um risco coberto na apólice.
A parte ré, por sua vez, ratifica a justificativa apresentada para o indeferimento do pleito de pagamento do prêmio do seguro, pois o furto simples não integra a cobertura contratada.
Acerca dos fatos, não há controvérsia, pois há contrato celebrado entre as partes, atinente ao seguro do celular descrito na petição inicial (id. 180780461, páginas 1-9) e o boletim de ocorrência acostado ao id. 180780457, páginas 1-3 registra o furto do eletroeletrônico.
Ocorre que, de acordo tais documentos, a descrição dos fatos apresentada pela parte autora se enquadra no tipo penal de furto simples, evento que está excluído da cobertura de riscos do negócio jurídico: “RISCOS EXCLUÍDOS – furto simples ” (id. 180780461, página 3).
Logo, em face da inexistência de cobertura do risco referente ao fato mencionado na petição inicial, as pretensões formuladas pela parte autora não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de ENEDIANA LIMA SA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/02/2024 18:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 02:47
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
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05/01/2024 16:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 16:06
Juntada de Petição de intimação
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06/12/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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