TJDFT - 0703226-51.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 18:53
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de HELEMEYLSON LINS DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703226-51.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELEMEYLSON LINS DOS SANTOS REU: BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pretendendo a parte embargante sejam sanadas omissões que entende existente(s) na referida decisão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
Insta salientar que na sistemática da Lei 9.099/95, nos termos do art. 48, o qual remete ao Código de Processo Civil, e este, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante subsume-se a alegação de que este juízo não analisou a inversão do ônus da prova.
Entretanto, não obstante compreender o inconformismo da parte embargante, a meu sentir, a decisão não merece ser alterada, posto que inexiste qualquer defeito e/ou vício passível de ser corrigido pelo recurso em apreciação e no fundo pretende a parte embargante reforma integral da decisão, pedido incabível haja vista que este juízo com a prolação da sentença esgotou a prestação jurisdicional.
Conforme descrito na sentença, "ao autor compete comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, tenho que não restou demonstrado nos autos o exato momento em que foi impedido de levantar os demais valores depositados na conta poupança, não havendo como este juízo verificar qualquer irregularidade na retenção", não cabendo a inversão do ônus da prova no caso em que possui condições de apresentar provas de suas alegações.
A meu aviso, no caso dos autos, não existe, na decisão qualquer contradição, omissão, dúvida, obscuridade ou erro material a ser sanado e os embargos declaratórios não se destinam à reforma da decisão embargada, e a ele, no meu entendimento não podem ser atribuídos efeitos infringentes.
Se a parte embargante deseja a reforma da decisão mostra-se inadequada a via eleita.
Ademais, por derradeiro, tenho ser pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Assim, qualquer das teses não destacadas de forma específica e que não receberam a apreciação individualizada, restaram refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficaram afastadas.
POSTO ISSO e por inexistir qualquer omissão, obscuridade, dúvida, contradição ou erro material passível de integração na decisão prolatada, conheço os presentes embargos por tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento e mantenho íntegra a decisão embargada.
Publique-se e intime(m)-se e decorrido o prazo, prossiga.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
15/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703226-51.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELEMEYLSON LINS DOS SANTOS REU: BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A presente demanda enquadra-se entre aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor subsume-se ao conceito de consumidor, enquanto o banco réu no conceito de fornecedor de serviço bancários- tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão cinge-se a aferir a irregularidade na retenção do investimento do autor e se dos fatos decorrem os danos morais noticiados.
Alega o autor que recebeu um folder da demandada noticiando que poderia aplicar seu dinheiro na poupança, conforme print de ID-189756636, sendo que 10% seria convertido em limite para o cartão de crédito, e, caso precisasse, poderia resgatar o valor investido a qualquer momento.
Afirma, ainda, que tinha conhecimento de que o valor investido poderia ser utilizado para pagar sua fatura perante a demandada.
Aduz e comprova (ID- 189756637) que investiu R$ 10.000,00 e que algum tempo depois precisou retirar parte do valor, recebendo a mensagem de que não seria possível o resgate integral, apenas parcela inferior a 10% do investimento, o que considera propaganda enganosa.
Pugna, ao final, pelo imediato desbloqueio do valor investido, além de danos morais.
Junta, ainda, extratos de ID-189756639, demonstrando as transações comerciais realizadas na conta bancária.
A empresa ré, por seu turno, afirma que a Poupança Inter funciona como um limite para o cartão de crédito e que, caso seja resgatada, o limite do cartão diminui.
Aduz, ainda, que o autor tinha conhecimento de que sobre o valor depositado poderia ser descontado o valor da fatura em aberto, o que efetivamente ocorreu.
Segundo contestação, o autor investiu o valor de R$ 10.940,00, nos dias 16/10/2023 e 17/10/2023.
No dia 13/11/2023, o autor resgatou o valor de R$1.000,00.
Portanto, permaneceu investido o importe de R$ 9.940,00.
Neste momento, por ausência de pagamento de suas faturas, houve execução do saldo investido para quitação dos débitos, nos importes de R$ 3.721,86 (15/12/2023), R$ 2.884,16 ( 25/01/2024), R$ 1.581,01 (25/02/2024) e R$ 887,70 (25/03/2024), sendo que quando da contestação o autor ainda possuía um valor aplicado de R$ 1.752,96, enquanto seu saldo devedor é de R$ 2.375,01.
Por esta razão, não há saldo disponível para resgate, repisando que o autor sabia dos termos da contratação.
Junta faturas de ID’s- 197120046 a 197120048, termos e condições de uso de ID- 197120049 e extratos bancários de ID-197120052.
E neste ponto tenho que assiste razão parcial ao autor.
Ora, o próprio autor afirma em sua inicial (último parágrafo de ID-189756632 Pág. 2) que tinha conhecimento de que “caso não dispusesse do valor integral para o pagamento da fatura em conta, a Instituição Financeira descontaria, automaticamente, do valor investido.” E não comprova que tenha quitado suas faturas regularmente no tempo e modo contratados, de modo a impedir que a ré debitasse valores atinentes às faturas vencidas de seus investimentos.
Ademais, não esclarece precisamente em sua inicial quando foi impedido de levantar seu saldo integral, se logo no início do investimento, quando ainda não possuía faturas em aberto, ou se já no final do período.
A tela de ID-189756632 não indica a data em que teria solicitado o resgate do valor, com vistas a analisar a irregularidade ou não do bloqueio.
Ainda, existe extrato de ID- 197120052 demonstrando que em 14/11/2023 o autor resgatou, sem qualquer problema, o valor de R$ 1.000,00.
Ao longo dos demais meses os valores foram descontados do investimento para pagamento do cartão de crédito.
O fato é que há contrato pré-estabelecido entre as partes prevendo o desconto do valor referente ao cartão de crédito em caso de inadimplência, e o autor tinha conhecimento desta cláusula, vejamos: 2.1 O presente Termo estabelece as condições aplicáveis ao Aumento de Limite para utilização do CARTÃO INTER como contrapartida ao oferecimento de garantia fiduciária por parte do TITULAR, qual seja – a cessão fiduciária da Garantia (abaixo definido) em favor do INTER. 2.2 A Garantia mencionada acima poderá ser executada pelo INTER em caso de inadimplemento, pelo TITULAR, do pagamento das obrigações financeiras derivadas da abertura e/ou concessão do limite de crédito objeto do presente instrumento, incluindo, mas não se limitando à(s) Fatura(s) Mensal(is) do CARTÃO INTER, bem como das demais obrigações aplicáveis, para os fins de quitação e/ou abatimento do saldo devedor da Fatura Mensal (“Obrigações Financeiras Derivadas”).
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos é o princípio da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Logo, os efeitos do contrato outrora celebrado têm de necessariamente ser reconhecidos, e as cláusulas respeitadas.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CONTA SALÁRIO JUNTO AO BANCO RECORRENTE.
INADIMPLÊNCIA DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO EM ATRASO.
RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN.
COBRANÇA DEVIDA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para a) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar que a empresa ré promova o estorno do valor descontado na conta do autor (R$1.230,97), no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento; b) Declarar a inexistência do débito referente ao cartão de crédito Mastercard nº 5547*****2016, bem como condenar o requerido a pagar para o autor o valor de R$ 3.690,00 (três mil seiscentos e noventa reais) a título de repetição do indébito, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (06/07/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) Condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, corrigido monetariamente e com incidência de juros desde a data do arbitramento; d) Determinar que o requerido se abstenha de fazer cobranças na conta salário do requerente sem autorização, sob pena de incidir multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida". 2.
A sentença condenou o banco recorrente sob o fundamento de que "eventual fraude perpetrada constitui fortuito interno e, em razão da atividade de risco desenvolvida pelo requerido, este termina por responder objetivamente pelas disfunções ocorridas e absorvendo os danos causados ao consumidor, sumula 479/STJ" (ID nº 45127078). 3.
Em breve súmula, aduz o autor/recorrido que possuía junto ao banco recorrente conta para receber o salário e que quando fez o pedido de bloqueio da conta em 11/2021 para solicitar a portabilidade do salário para uma conta de sua titularidade no Banco Itaú, em 06/07/2022, foi surpreendido com cobrança de débito no valor de R$ 1.230,97 pelo recorrente, valor equivalente a quase 70% do seu salário, pois recebe líquido a quantia de R$ 1.883,70.
Esclarece que, ao procurar o requerido para saber a razão da cobrança, lhe informaram que se tratava de débito relativo a cartão de crédito e que em 12/07/2022 o banco recorrente desbloqueou a totalidade do valor e o transferiu para a conta no Itaú.
Assevera que em 22/07/2022, o banco fez outro bloqueio no mesmo valor e sem sua autorização, o que acarretou prejuízos de ordem financeira e moral.
Ao final, formulou pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que o recorrente devolvesse o valor de R$ 1.230,00, (deferida conforme decisão de ID nº 133228379); a declaração de inexistência do débito; a condenação do recorrente para que este se abstivesse de realizar novas cobranças na conta salário do requerente sem autorização; que o recorrente fosse condenado a ressarcir em dobro os valores supostamente descontados indevidamente sua conta (R$ 3.690,00), bem como também fosse condenado a pagar danos morais indenizáveis. 4.
O recorrente, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a empresa responsável pela cobrança é o CARTÃO BRB.S/A.
No mérito, sustenta que os débitos cobrados estão autorizados em contrato firmado com autor/recorrido.
Esclarece que o recorrido possuía o cartão Mastercard Internacional Flamengo nº 5547*****2016 e que o cartão foi cancelado em 14/04/2022 por inadimplência, após 66 dias de atraso.
Afirma que a cláusula 13.2 do contrato firmado entre as partes autoriza a cobrança do débito na conta corrente.
Alega ausência de qualquer conduta abusiva que possa ensejar dano material e moral. 5.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo e custas processuais apresentados (ID nº 45127085 e 45127086).
Contrarrazões apresentadas (ID 45127090). 6.
Em suas razões recursais, o recorrente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que houve a utilização do cartão de crédito pelo recorrido, fato este confessado na petição inicial, e que o desconto na conta salário decorreu de cláusula lícita e literal do contrato havido entre as partes, com anuência expressa da parte recorrida.
Assevera que inexistem danos a serem reparados, pleiteando o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 7.
Inicialmente, concedo os benefício da gratuidade de justiça ao recorrido, ante a comprovação documental de hipossuficiência financeira (declaração de hipossuficiência de ID nº 45126996, carteira de trabalho de ID nº 45126997, pg. 01/04 e extratos bancários de ID nº 45126998 e 45126999). 8.
Não há que falar em ilegitimidade passiva do banco réu para responder pelo pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de desconto de salário para pagamento de débito de cartão de crédito em razão da relação contratual estabelecida entre as partes ser de natureza consumerista, o que acarreta em toda a cadeia de fornecedores do serviço ou produto responder, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º). 9.
Como acima ressaltado, no caso sob análise, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 10.
Compulsando os autos, verifico evidente equívoco na fundamentação da sentença, pois não se discute lançamento de compras não realizadas pelo autor.
Aliás, há incontrovérsia fática (conforme previsão do art. 341 do CPC), pois após a apresentação de contestação, o autor foi intimado a se manifestar e manteve-se inerte (ID nº 45127073).
Não houve nenhum questionamento sobre as compras realizadas.
A análise a ser feita no presente recurso se limita a dois pontos essenciais: se o parcelamento automático realizado pelo banco recorrente (conforme fatura de ID nº 45127070, pg. 05) ocorreu dentro dos ditames legais e se houve autorização expressa do consumidor tanto para o parcelamento automático, quanto para o débito em conta da fatura inadimplida. 11.
De acordo com a Resolução BACEN n.º 4.549/2017, o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, exatamente como foi feito no presente caso; em outras palavras, o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito está de acordo com as normas do BACEN, tendo em vista que os encargos cobrados são mais benéficos ao consumidor do que os da modalidade de crédito rotativo. 12.
No caso sub judice, verifica-se que o autor efetuou três compras a crédito no cartão da empresa recorrente, lançamentos nos dias 07/01/2022 e 11/01/2022 (ID nº 45127070, pg. 03/04).
As compras estão discriminadas no extrato de ID nº 45127070, pg. 05/06, referente a Netflix, supermercado, papelaria, entre outros gastos realizados no cotidiano. É razoável concluir que referidos gastos foram feitos pelo recorrido, seja pela ausência de impugnação específica após a contestação, seja pelo valor das compras, muito inferior para presunção de fraude.
Ademais, deste extrato, depreende-se que o recorrido conhecia a possibilidade de parcelamento automático, pois constam dez lançamentos referentes a "FIN PARC AUTOM nº de parcelas".
A última rubrica com esta descrição está discriminada da seguinte forma: "FIN PARC AUTOM PARC 09/09 - 144,84".
Constam também os seguintes lançamentos: "OBRIGADO PELO PAGAMENTO - 153,90" e "CREDITO SALDO PARC AUT - 1.019,01".
Logo, não pode o recorrido argumentar abusividade da cobrança, pois sabia, de forma irrefutável, sobre a existência do débito e a consequência de seu inadimplemento. 13.
Quanto à alegação de necessidade de autorização, a partir do momento que o recorrido efetuou compras com o cartão de crédito, anuiu ao contrato e suas cláusulas.
Ademais, é fato público e notório que, ao se abrir conta salário, conta corrente ou conta poupança, é atividade comum dos bancos ofertarem produtos e serviços para seus novos clientes, tais como PIX, cheque, limite de cheque especial, cartão de débito e, obviamente, cartão de crédito.
A concordância do recorrido é presumida, pois utilizou, por vários meses (desde 10/2021) o cartão oferecido pelo recorrente.
O extrato de ID nº 45127070, pg. 03/04 demonstra que o autor utilizou a função débito durante o período de 11/10/2021 a 08/05/2022.
Portanto, despicienda a demonstração de ciência expressa, pois a principal consequência de se efetuar compras é ter que pagar por elas.
Assim, não há ilegalidade no parcelamento efetuado. 14.
Em relação ao débito em conta do saldo devedor da fatura, de forma integral, há de se esclarecer que a falta de pagamento da fatura e com atraso superior a quatro dias, a conta está passível de débito de cobrança, conforme prevê a Cláusula contratual nº 13.2 do contrato de Emissão e Utilização da BRBCARD - ID nº 45127071, pg. 02 (in verbis: "13.2 - O TITULAR, quando também titular de conta corrente e/ou conta salário no BANCO, autoriza a ADMINISTRADORA, decorridos 4 (quatro) dias do vencimento da FATURA do CARTÃO sem que seja efetuado seu pagamento, a efetuar o débito em conta corrente e/ou conta salário do valor total e/ou mínimo ou parcial, inclusive de anuidade e demais tarifas de operações constantes da FATURA, caso exista saldo disponível suficiente para tanto.
A cláusula se aplica também para o caso de falecimento do titular"). 15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais e revogar os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. 16.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9099/95). 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1690214, 07058526620228070019, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, como já dito, não restando comprovada qualquer falha na contratação, seja por falha no dever de informação, seja por propaganda enganosa, posto que, como muito bem frisado tanto na inicial quanto em sede de contestação, quando assinou o contrato, o autor detinha conhecimento de que o saldo depositado poderia ser utilizado para pagamento de suas faturas em atraso, ficando o resgate condicionado à quitação das dívidas perante a ré.
Ademais, como compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, tenho que não restou demonstrado nos autos o exato momento em que foi impedido de levantar os demais valores depositados na conta poupança, não havendo como este juízo verificar qualquer irregularidade na retenção.
Em relação aos alegados danos morais, não restando comprovada qualquer irregularidade na suposta retenção indevida do valor depositado, nem mesmo propaganda enganosa, posto que o autor detinha conhecimento de que o valor depositado poderia ser utilizado para pagamento da fatura do cartão, bem como não restando demonstrado quando o autor foi impedido de levantar os valores, tenho que o pedido de indenização não merece prosperar.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º),todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
13/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/06/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/05/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703226-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELEMEYLSON LINS DOS SANTOS REU: BANCO INTER S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando que o valor da causa deve abarcar o proveito econômico que dos pedidos advém, e tendo em vista que o pedido de desbloqueio dos valores investidos pelo autor não consta adicionado ao pedido de indenização por danos morais, INTIME-SE o autor para que emende sua inicial, incluído a soma dos montantes ao valor da causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
13/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 02:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707627-88.2023.8.07.0017
Banco Votorantim S.A.
Lucio Ribeiro Moura
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 09:42
Processo nº 0720138-09.2022.8.07.0000
Eunilda Mauricio de Lima
Distrito Federal
Advogado: Fabio Soares Janot
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 21:00
Processo nº 0737770-48.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Jose Venicio dos Santos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 07:41
Processo nº 0750299-17.2023.8.07.0016
Amanda Castro dos Santos Correa
April Brasil Turismo Viagens e Assistenc...
Advogado: Amanda Castro dos Santos Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 18:18
Processo nº 0701773-67.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Ione Lucia da Silva Lopes
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 19:38