TJDFT - 0719294-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:11
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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29/04/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/04/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 00:20
Expedição de Carta.
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09/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719294-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTAL FIT BOX ACADEMIA LTDA EXECUTADO: KAROLINY DE OLIVEIRA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PORTAL FIT BOX ACADEMIA LTDA em desfavor de KAROLINY DE OLIVEIRA CARDOSO, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir a ordem de emenda de ID 189525776, a credora manifestou-se sob ID 190489809, requerendo a extinção do feito, e não sanou as irregularidades apontadas, limitando-se a dizer que com elas concordava Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e 798, I, "a" e "d" todos do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:42
Indeferida a petição inicial
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21/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719294-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTAL FIT BOX ACADEMIA LTDA EXECUTADO: KAROLINY DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a exequente contrato que tenha sido subscrito, efetivamente, por duas testemunhas, qualificando-as, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
Na mesma oportunidade, esclareça o fato de aduzir não pagamento e constar da inicial que o pagamento teria sido efetivado mediante cartão de crédito.
Esclareça, ainda, se o que pretende é o recebimento das parcelas, hipótese em que deverá COMPROVAR os serviços prestados (art. 798, I, d, do CPC), ou multa por rescisão antecipada, conforme aponta na inicial, adequando a planilha respectiva.
Indefiro, de plano, a pretensão de multa do art. 523 do CPC, porque não se trata de título judicial, e de honorários, incabíveis em sede de Juizados Especiais.
Apresente, ainda, no prazo para emenda, a nota fiscal correspondente ao negócio objeto dos autos, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/03/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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