TJDFT - 0711214-30.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711214-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO VARGAS DESINGRINI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme petição de id 204266484, pois ali, efetivamente, não cumpriu o disposto no despacho de ID 203004357.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:44
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711214-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO VARGAS DESINGRINI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Para análise do pedido de ID.: 196701653, intime-se a parte exequente para comprovar a efetividade da medida, a fim de evitar diligências inúteis e com custos ao contribuinte, uma vez que as pesquisas de bens nos processos em tramitação neste juizado estão retornando com resultado infrutífero.
A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, os processos no âmbito dos Juizados Especiais são processos de resultados, não se justificando deferimento de medidas coercitivas eternas contra devedores insolventes, ainda mais quando não tem o condão de satisfazer o crédito exequendo.
Assim, esclareço que eventual arquivamento não ensejará qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
29/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711214-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO VARGAS DESINGRINI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, e considerando que as pesquisas de bens da parte requerida realizadas por este juízo estão sendo infrutíferas, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
Saliento que eventual arquivamento não trará prejuízo processual à parte requerente, pois poderá, em momento oportuno, quando da localização de bens penhoráveis, solicitar o desarquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:35
Deferido em parte o pedido de DIOGO VARGAS DESINGRINI - CPF: *16.***.*62-02 (REQUERENTE)
-
04/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de DIOGO VARGAS DESINGRINI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711214-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO VARGAS DESINGRINI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora narrou que, em 05/10/2021, comprou 2 pacotes de viagem da requerida para Orlando-EUA, pelo valor total de R$11.916,80, mas por motivos familiares solicitou o cancelamento dos contratos.
Contudo, a requerida não devolveu o valor.
Disse ter sofrido dano moral pela perda de tempo útil.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 11.916,80, a título de dano material e de R$ 5.000,00, a título de dano moral.
A requerida apresentou defesa (ID 187558147).
Não foi possível a conciliação em audiência (ID 187921570).
A réplica foi juntada aos autos no ID 187960225.
DECIDO.
A contratação entre as partes relativa à compra dos pacotes de viagem, o pedido de cancelamento e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e se a autora tem direito à rescisão contratual, devolução do valor investido e indenização por dano moral.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível e o pedido de cancelamento junto a parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que a parte requerida não comprovou a devolução dos valores ou o cumprimento do contrato.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência da parte autora quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2021 e já decorridos 24 meses da sua assinatura se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, é procedente o pedido concernente à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o pedido de condenação por dano moral não merece guarida.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
No caso, a parte autora trouxe aos autos apenas cópias das contratações e das tentativas de cancelamentos dos pacotes, contudo não trouxe comprovação efetiva do dano extrapatrimonial, resumindo em alegar genericamente a sua frustração pelo contrato não cumprido.
O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar danos à personalidade da parte autora, configurando-se mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Em relação à indenização pela perda do tempo útil as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a do requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, verbi gratia, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, ainda prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto e de fomento à indústria do dano moral.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral, e o requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas para configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Fica indeferido, desde já, o pedido de suspensão do feito formulado pela HURB, porquanto não se coaduna com os princípios do juizado especial.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR OS CONTRATOS celebrados entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$11.916,80 (onze mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), a título de dano material, monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação em dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DIOGO VARGAS DESINGRINI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/02/2024 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:37
Outras decisões
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01/12/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/11/2023 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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