TJDFT - 0724483-72.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 18:17
Baixa Definitiva
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10/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:15
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724483-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA DESPACHO A petição de ID 56734859 trata-se de pedido de emissão da certidão de honorários advocatícios dativos.
Assim, aguarda-se o transcurso do prazo, certifica-se o trânsito em julgado, após retornem os autos ao Juízo de origem.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
03/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EXAME DE TOMOGRAFIA.
ENTREGUE FORA DO PRAZO ESTIPULADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU PREJUÍZO MATERIAL.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais consistentes na condenação da parte ao pagamento de R$420,00 relativos a danos materiais e R$15.000,00 a título de danos morais resultante de suposto atraso na entrega de um exame de tomografia.
Em suas razões, em síntese, sustenta a responsabilidade da parte recorrida, sob o argumento que teria entregado o exame de tomografia fora do prazo, o que teria prejudicado a consulta médica não permitindo a realização de laudo médico.
Atribui que tal conduta teria prejudicado a continuidade do auxílio acidente do INSS por um período mais longo.
Pugna pela procedência dos pedidos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, o qual defiro, nos moldes do art. 99, § 3.º do CPC, à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Contrarrazões apresentas.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor quando demonstrado o dano, o nexo de causalidade entre esse e o vício do serviço, independentemente da existência de culpa.
De modo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC.
IV.
Depreende-se dos autos que o autor em decorrência de acidente automobilístico foi submetido a consulta ortopédica em 25.07.2023 e que foi solicitado exame de “TC para avaliação do resultado da fratura e possíveis complicações” e na mesma oportunidade foi dado atestado de 180 dias de afastamento das atividades laborais (ID 55187096).
Observa-se que, no mesmo dia, o autor esteve no estabelecimento do recorrido para a realização do exame de tomografia (ID 55187095).
Consta nos documentos acostados aos autos que o prazo de entrega de exame é de três dias úteis (ID 55188223) e que o laudo da tomografia foi liberado em 27.07.2023 às 15:26 (ID 55188220).
Nota-se que somente no dia 31.07.2023 haveria perícia junto a autarquia federal.
V.
Assim, não se evidencia qualquer prejuízo à parte recorrente, pois o laudo médico ainda que sem as informações da tomografia não se mostrou indispensável para manutenção do auxílio-doença do INSS, o qual permanece em fruição pelo recorrente.
Além disso, o laudo de exame de tomografia foi disponibilizado ao autor no prazo padrão estipulado nos formulários da clínica/recorrida.
Dessa forma, não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela parte recorrida, não havendo que se falar em ofensa aos direitos da personalidade, nem em danos morais.
A sentença deve ser mantida.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
VII.
Considerando que o recorrente foi patrocinado em juízo por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 55188231.
Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$986,97 a título de honorários advocatícios ao patrono do recorrente, pois o percentual de 10% sobre o valor da causa, R$1.542,00, ultrapassaria o teto estipulado na tabela anexa ao mencionado Decreto.
VIII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. -
12/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:43
Conhecido o recurso de LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*20-89 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/01/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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