TJDFT - 0702477-04.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:26
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:25
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE MANTOVANI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDMAR BARRETO E SILVA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:23
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:30
Conhecido o recurso de EDMAR BARRETO E SILVA - CPF: *12.***.*22-04 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 23:09
Recebidos os autos
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28/10/2024 08:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/10/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:26
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMAR BARRETO E SILVA - CPF: *12.***.*22-04 (RECORRENTE).
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08/10/2024 18:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/10/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702477-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDMAR BARRETO E SILVA RECORRIDO: ANDRE MANTOVANI, DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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29/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 19:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/09/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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06/09/2024 22:50
Recebidos os autos
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06/09/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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