TJDFT - 0712608-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:29
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712608-32.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO CANDIDO NETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 224366092.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025 às 20:28:00.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
10/02/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 18:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712608-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CANDIDO NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por ANTONIO CANDIDO NETO, em razão da sentença ID 219679501.
O embargante alega que a sentença é omissa, pois utilizou apenas parte das informações contidas na certidão do CREA/DF de ID 186912077.
Aduz que não houve manifestação sobre o pedido de nulidade do ISS nos períodos não contidos na referida certidão (1998; 2000-2005 e 2008-2023).
Os autos vieram conclusos.
O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Os argumentos apresentados pelo embargante não são suficientes para a mudança da sentença embargada, pois visam, na verdade, a reanálise de prova, no caso, a certidão do CREA/DF (id 186912077).
Neste sentido, vale destacar o seguinte julgado: “[...] Os embargos de declaração têm o objetivo de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não se destinam à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise das provas já apreciadas.” (Acórdão 1954440, 0714303-21.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) Outrossim, a sentença consignou expressamente a higidez da decisão administrativa ID 186912091, não havendo que se falar na necessidade de manifestação expressa sobre os impostos gerados nos anos apontados nos presentes embargos declaratórios.
Portanto, não há no caso qualquer omissão que justifique a integração do julgado.
Assim, REJEITA-SE o recurso ID 220789197.
BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2025 14:48:20.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/12/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/07/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/05/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/05/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/04/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/04/2024 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/04/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2024 20:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:29
Suscitado Conflito de Competência
-
03/04/2024 16:29
Declarada incompetência
-
02/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/04/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 15:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712608-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
N.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por A.
C.
N. em desfavor do D.
F..
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
O(a) autor(a) é pessoa física capaz.
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do D.
F., Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não há pedido de prova pericial.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do D.
F. e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do D.
F. e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO D.
F.. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do D.
F. é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do D.
F., dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do D.
F. cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do D.
F.. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO D.
F.. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
14/03/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/03/2024 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/03/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:05
Declarada incompetência
-
13/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
01/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:57
Declarada incompetência
-
26/02/2024 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/02/2024 19:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/02/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:22
Declarada incompetência
-
19/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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