TJDFT - 0721002-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CLINICA VITA ODONTOLOGIA EIRELI em 12/09/2025 23:59.
 - 
                                            
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CLINICA VITA ODONTOLOGIA EIRELI em 08/09/2025 23:59.
 - 
                                            
13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
 - 
                                            
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
 - 
                                            
12/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721002-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA LOPES TORQUATO EXECUTADO: FABRICIO GOMIDES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a citação da empresa CLINICA VITA ODONTOLOGIA LTDA - 33.***.***/0001-50, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para que se manifeste sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requeira provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. - 
                                            
08/08/2025 07:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2025 07:29
Outras decisões
 - 
                                            
29/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
24/07/2025 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
21/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CAROLINA LOPES TORQUATO em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
09/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/07/2025.
 - 
                                            
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
06/07/2025 20:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/07/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CAROLINA LOPES TORQUATO em 30/05/2025 23:59.
 - 
                                            
28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
 - 
                                            
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
 - 
                                            
26/05/2025 14:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/05/2025 14:53
Outras decisões
 - 
                                            
15/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
13/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
06/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
 - 
                                            
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
 - 
                                            
29/04/2025 20:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2025 20:43
Outras decisões
 - 
                                            
14/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
10/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
08/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CAROLINA LOPES TORQUATO em 31/03/2025 23:59.
 - 
                                            
24/03/2025 20:16
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
 - 
                                            
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
 - 
                                            
20/03/2025 15:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/03/2025 15:19
Outras decisões
 - 
                                            
19/03/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
18/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
06/03/2025 14:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
24/02/2025 07:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/02/2025 07:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
17/02/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
16/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
16/02/2025 14:50
Processo Desarquivado
 - 
                                            
04/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
 - 
                                            
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
 - 
                                            
05/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FABRICIO GOMIDES BORGES em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
13/10/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
02/10/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/10/2024 17:00
Expedição de Carta.
 - 
                                            
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FABRICIO GOMIDES BORGES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINA LOPES TORQUATO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/09/2024.
 - 
                                            
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
 - 
                                            
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
 - 
                                            
16/09/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente, pois incompatível com o rito dos Juizados Especiais.Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (13/09/2027).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo R$ 40.884,9, atualizado em 22/02/2024, conforme planilha de ID 189827492 - Pág. 3.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (13/09/2027).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. - 
                                            
13/09/2024 16:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/09/2024 16:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
 - 
                                            
03/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
29/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINA LOPES TORQUATO em 22/08/2024 23:59.
 - 
                                            
15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
 - 
                                            
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
 - 
                                            
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721002-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA LOPES TORQUATO EXECUTADO: FABRICIO GOMIDES BORGES DESPACHO Verifico que o documento de ID 204828304 está visível para as partes e advogados.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante expedição de certidão de crédito em seu favor.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. - 
                                            
13/08/2024 05:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/08/2024 05:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
08/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
31/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2024 04:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
 - 
                                            
24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
 - 
                                            
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721002-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA LOPES TORQUATO EXECUTADO: FABRICIO GOMIDES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. - 
                                            
22/07/2024 14:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2024 14:13
Outras decisões
 - 
                                            
09/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
09/07/2024 06:59
Publicado Decisão em 09/07/2024.
 - 
                                            
09/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
 - 
                                            
05/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
26/06/2024 15:43
Juntada de consulta sisbajud
 - 
                                            
21/06/2024 14:13
Juntada de consulta sisbajud
 - 
                                            
12/06/2024 16:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/06/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
28/05/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
24/05/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de FABRICIO GOMIDES BORGES em 15/05/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CAROLINA LOPES TORQUATO em 24/04/2024 23:59.
 - 
                                            
17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
 - 
                                            
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
 - 
                                            
16/04/2024 17:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de FABRICIO GOMIDES BORGES em 15/04/2024 23:59.
 - 
                                            
15/04/2024 11:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/04/2024 11:11
Outras decisões
 - 
                                            
12/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
11/04/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
08/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/04/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
 - 
                                            
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721002-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA LOPES TORQUATO EXECUTADO: FABRICIO GOMIDES BORGES DESPACHO À parte exequente nova oportunidade para cumprimento da determinação de emenda proferida sob ID 189985810, segundo parágrafo, no prazo de 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. - 
                                            
03/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 15:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
02/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CAROLINA LOPES TORQUATO em 25/03/2024 23:59.
 - 
                                            
18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
 - 
                                            
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
 - 
                                            
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721002-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA LOPES TORQUATO EXECUTADO: FABRICIO GOMIDES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Retifique-se o assunto, eis que não se trata de cobrança.
Faça constar exclusivamente "adimplemento e extinção" e "locação de imóvel".
Não sendo cabível pretensão de honorários em primeiro grau dos juizados especiais, faculto à parte exequente adequar a planilha apresentada e o pedido deduzido, no prazo de 5 dias.
Pretendendo perceber tal verba a parte interessada deverá valer-se da Justiça Comum. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. - 
                                            
14/03/2024 15:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
13/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
13/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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