TJDFT - 0738965-68.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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10/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
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09/05/2024 17:00
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de CARMEN MEIRELLES SAMPAIO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0738965-68.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: CARMEN MEIRELLES SAMPAIO DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 45239388): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA STF 1.170.
DECISÃO.
MINISTRO RELATOR.
SUSPENSÃO NACIONAL.
INDEFERIDA.
SOBRESTAMENTO.
INVIABILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Descabe o sobrestamento dos feitos que versem sobre a mesma questão submetida à sistemática da Repercussão Geral no STF sem decisão do Ministro Relator do recurso extraordinário, na qual se determine a suspensão nacional; ou, ainda, quando expressamente indeferida a suspensão dos processos.
Inteligência do arts. 1.035, §5º e 1.037, inc.
II, ambos do CPC. 2.
A abalizada doutrina preconiza que há duas atípicas formas de relativização da coisa julgada, a saber: a) coisa julgada inconstitucional e b) coisa julgada injusta inconstitucional. 3.
Este Tribunal firmou orientação no sentido que “a consolidação da coisa julgada não constitui óbice para adoção de entendimento firmado pela sistemática dos recursos repetitivos quando decretada a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica, em prestígio à soberania e autoridade do texto constitucional”. (Acórdão 1125626, 20160110160302APO, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 24/9/2018.
Pág.: 266/277). 4.
Escorreita decisão que relativiza a coisa julgada para determinar que a atualização da condenação imposta à Fazenda Pública siga as diretrizes consignadas no Tema RG n. 810 STF e Tema RR n. 905 STJ, por igualmente ser matéria de ordem pública, cujos efeitos patrimoniais se propagam no tempo. 5. “A partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/2021 e tendo em vista o disposto em seu artigo 3º, incidirá a taxa SELIC sobre as condenações que envolvem a Fazenda Pública, que engloba juros e correção monetária.” (Acórdão 1602777, 07122993020228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
12/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:45
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 08:45
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 08:45
Negado seguimento ao recurso
-
26/02/2024 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CARMEN MEIRELLES SAMPAIO em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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17/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/08/2023 00:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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07/08/2023 12:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 08:11
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 17/05/2023.
-
18/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/05/2023 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2023 23:25
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
27/04/2023 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:50
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
18/04/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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18/04/2023 16:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:11
Publicado Ementa em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/03/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
15/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 01:28
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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23/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:23
Recebidos os autos
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17/11/2022 19:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/11/2022 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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17/11/2022 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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17/11/2022 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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