TJDFT - 0703034-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:39
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 17:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:26
Remetidos os Autos (STJ) para 8ª Turma Cível
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09/05/2024 11:26
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703034-67.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 47340646): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
VALOR INCONTROVERSO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AJUSTES NO SAPRE.
TUMULTO PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No julgamento do RE 870.947, com reconhecida repercussão geral, o STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 2.
Antes da análise do RE 870.947, o STF já havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 3.
O STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 4.
Na hipótese dos autos, a parte Exequente, ao ajuizar o cumprimento individual de sentença colacionou planilha de cálculo em que aplica o IPCA-E como índice de correção monetária da dívida a partir de janeiro de 2001.
Os cálculos apresentados foram impugnados pelo Agravado, tendo sido acolhida parcialmente a impugnação pelo Juízo a quo, sob o argumento de que a utilização da TR, como índice de correção monetária, a partir do mencionado marco foi fixado no próprio título judicial, não sendo possível a alteração dos parâmetros estabelecidos, pois a decisão estaria acobertada pela coisa julgada não desconstituída, conforme precedente do c.
STJ, fato que ensejou o presente recurso. 5.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual deve ser provido o presente recurso para determinar a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 6.
Segundo o decidido nos Temas de Repercussão Geral nos 28 e 792 do STF, é cabível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa, desde que observado o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença. 7.
Em que pese o valor incontroverso estar abaixo do teto de expedição de RPV – 10 (dez) salários-mínimos, possível cobrança da parte incontroversa deve ocorrer por meio de expedição de precatório, tendo em vista o valor total da execução pleiteada, a fim de evitar a burla à fila de pagamentos, manter o planejamento financeiro da Fazenda Pública e respeitar a isonomia entre os credores do ente público. 8.
Na hipótese dos autos, o pagamento do valor incontroverso encontra óbice no SAPRE – Sistema de Administração de Precatórios, pois, para que seja possível a expedição de precatórios com valor inferior a 10 (dez) salários-mínimos, são necessários ajustes no Sistema após solicitação do juízo da execução à COORPRE.
A imprescindibilidade de ajustes no SAPRE para permitir o cumprimento da decisão, aliada à existência de possíveis valores futuros a serem expedidos, indica que a expedição do valor incontroverso, neste momento processual, é medida inadequada por gerar evidente tumulto processual. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
12/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:46
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 08:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 08:46
Negado seguimento ao recurso
-
26/02/2024 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 22:47
Recebidos os autos
-
03/09/2023 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2023 22:47
Recebidos os autos
-
03/09/2023 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2023 22:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
29/08/2023 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:10
Publicado Pauta de Julgamento em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e FRANCISCO FERNANDES DA SILVA - CPF: *02.***.*45-04 (EMBARGADO) e não-provido
-
13/07/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:04
Juntada de pauta de julgamento
-
11/07/2023 23:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
21/06/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
13/06/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/06/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/06/2023 00:08
Publicado Ementa em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:23
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA - CPF: *02.***.*45-04 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
30/05/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 17:03
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
02/02/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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