TJDFT - 0705512-70.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2024 21:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705512-70.2022.8.07.0004 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS PEREIRA LINHARES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
LISTAGEM DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL OFF LABEL.
INOCORRÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA 1. É ilegítima a atitude do plano de saúde em não autorizar a realização de tratamento oncológico ao deixar de fornecer o medicamento regularmente prescrito por médico especialista.
O fato do procedimento solicitado não constar na lista de cobertura mínima da ANS não é suficiente para retirar a obrigação da seguradora em cobrir o tratamento indicado pela médica assistente.
Precedentes. 2.
A recusa injustificada em autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente do paciente não constitui mero descumprimento contratual, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação.
Precedentes.
Quantum arbitrado que não merece minoração. 3.
Recurso da operadora de saúde conhecido e não provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 186, 187, 421, 422, 924 e 944, todos do Código Civil, bem como 10 da Lei 9.656/1998 e a Lei 14.454/2022, sustentando a legitimidade da negativa de cobertura ante a expressa previsão contratual que a ampara.
Acresce que a terapia indicada em comento é experimental e não consta do rol taxativo da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e, portanto, não estaria obrigada a custeá-lo.
Conclui que não há qualquer ato ilícito apto a ser indenizado.
Invoca dissenso pretoriano quanto aos temas, colacionando julgado de diversos tribunais como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à tese atinente à natureza jurídica do rol de procedimentos fixados pela ANS.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi apresentado nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
12/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:29
Recurso especial admitido
-
05/03/2024 17:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 14:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
21/12/2023 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 16:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/12/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 29/11/2023.
-
01/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:49
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
-
24/11/2023 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
01/10/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
28/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
23/09/2023 21:19
Recebidos os autos
-
23/09/2023 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729405-65.2023.8.07.0001
Too Seguros S.A.
Maria Dolores Sousa Santos
Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 16:32
Processo nº 0737825-62.2023.8.07.0000
Vanessa Pereira de Oliveira Ferreira
Wairison Gomes Ferreira
Advogado: Ecilda Vera de Oliveira Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2023 16:26
Processo nº 0732717-86.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Luiz Carlos Gomes
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 18:46
Processo nº 0706916-03.2024.8.07.0000
Luiz Claudio Mourao Camelo
Giorgio Freitas Ferreira
Advogado: Gilberto Dantas de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 14:46
Processo nº 0705512-70.2022.8.07.0004
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Teresinha de Jesus Pereira Linhares
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 10:15