TJDFT - 0737825-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:58
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PARCELA DE SALÁRIO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITOS BÁSICOS DOS INDIVÍDUOS E QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS.
ARTIGO 833, IV, DO CPC.
CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE SALÁRIOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ARCABOUÇO JURISPRUDENCIAL CONSTITUÍDO AINDA SOB A ÉGIDE DO REVOGADO CPC/73.
MODIFICAÇÃO DE PARÂMETROS LEGAIS PELO CPC/2015.
DÍVIDA EXEQUENDA SEM QUALQUER RELAÇÃO COM OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não poderiam ser objeto de constrição para pagamento de dívidas. 2.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia).
Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 3.
Não se desconhece o vasto arcabouço jurisprudencial constituído ainda sob a égide do revogado CPC/73, em que se admitia a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do executado, quando o magistrado “entendesse” que a constrição não comprometeria a subsistência do devedor e/ou de sua família.
Porém, esse entendimento não se coaduna com CPC/2015, uma vez que os parâmetros legais se modificaram.
Coube ao próprio legislador realizar esse juízo de razoabilidade e ponderação, conforme se extrai dos critérios objetivos traçados para a penhora sobre o salário do devedor. 4.
Desse modo, uma vez que a dívida exequenda não possui qualquer relação com obrigação alimentar, somente diante da comprovação de que o devedor auferiria renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos se admitiria a constrição sobre sua renda ou vencimento. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
11/03/2024 15:28
Conhecido o recurso de VANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *10.***.*90-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 18:46
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 12:49
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 17:54
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WAIRISON GOMES FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 11:59
Expedição de Ofício.
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08/09/2023 20:57
Recebidos os autos
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08/09/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/09/2023 15:11
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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