TJDFT - 0769342-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0769342-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EUNICE DOS SANTOS NERY RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora para que se manifeste quanto ao comprovante de depósito de ID 249082015 e informe os dados bancários para transferência do valor.
Prazo de 5 dias.
Informe desde já se dá quitação do débito, sob pena de seu silêncio ser tomado por concordância com o montante depositado.
Caso não seja informado os dados bancários no prazo acima, expeça-se alvará eletrônico de saque.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/09/2025 19:15
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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13/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:22
Expedição de Autorização.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS NERY RIBEIRO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0769342-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EUNICE DOS SANTOS NERY RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da sentença..
Deve-se observar o pedido de destaque dos honorários contratuais ao ID 179978505.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
08/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/04/2025 11:54
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:54
Outras decisões
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07/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:00
Outras decisões
-
16/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:22
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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30/09/2024 02:24
Publicado Ofício em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 22:32
Juntada de Certidão
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25/09/2024 22:17
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 16:15
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS NERY RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769342-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUNICE DOS SANTOS NERY RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Eunice dos Santos Nery Ribeiro ajuizou a presente ação em face do Distrito Federal alegando, em aperta síntese, ser professora aposentada da Secretaria de Educação do DF, e nesta condição fazer jus ao reconhecimento de seu direito a incorporar 10,2% de Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA) em seus proventos, porquanto atuou de 03/03/1989 até 16/10/2017.
Pediu a condenação do promovido ao seu pagamento relativamente a parcelas vencidas e vincendas e indicou o valor de R$ 2482,85 como lhe sendo devidos com base nos cálculos que apresentou (Id 179978504) Em sua contestação, ID 189094808, o Distrito Federal arguiu preliminar de prescrição quinquenal.
Alegou que a administração reconheceu parte do direito pleiteado referente ao período de 01/02/2002 a 15/02/2003, fazendo jus à incorporação de mais 0,6% (01 ano de gratificação referente a GAA, alterando o percentual já incorporado aos seus proventos de 9,6% para 10,20%, todavia, discordou da imposição de pagamentos retroativos, porquanto não feito pedido nesse sentido, tendo apontado o valor de R$ 2.154,22 em seus cálculos (ID 189094810).
Réplica apresentada no ID 192675664.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, embora se aplique o prazo de cinco anos que fulmina a pretensão em face da Fazenda Pública, no caso dos autos, da literalidade do pedido formulado, não se pugnou pelo pagamento retroativo relativo a período pretérito a cinco anos antes do ajuizamento da ação, tendo em vista que a ação foi ajuizada em novembro de 2023 e os cálculos da autora se iniciam em novembro de 2018 (ID 179978504).
Ademais, trata-se de demanda que tem repercussão de trato sucessivo, renovando-se a pretensão mês a mês.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Quanto ao mérito do pedido, dos documentos juntados pela própria autora (ID 179978518 – PÁG. 49) verifica-se que já tinha incorporado aos seus proventos 9,6% a título de GAA, pelo que o objeto da presente demanda cinge-se ao acréscimo de 0,6% a este título perfazendo 10,2%.
Tal pedido foi reconhecido pela Administração Pública em sua manifestação (ID 189094809 – pág 10) onde admitiu o erro cometido.
No que se refere aos valores apontados como devidos, os cálculos da autora englobam parcelas futuras, pelo que adoto os cálculos da Fazenda Pública apresentados no Id 189094810 englobando o período de novembro de 2018 a janeiro de 2024 que apontam o valor nominal de R$ 1823,06 correspondentes ao valor atualizado de R$ 2154,22.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a prejudicial de prescrição, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, RESOLVENDO O MÉRITO do litígio nos termos do art. 487, I do CPC para: A) DECLARAR o direito da autora à incorporação de mais 0,6% em seus proventos a título de GAA, perfazendo 10,2%; B) CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias a este título no valor de R$ 1.823,06 (mil oitocentos e vinte e três reais e seis centavos) referente ao período de novembro de 2018 a janeiro de 2024 (cálculo de ID 189094810) acrescidos das diferenças que se vencerem até a efetiva implementação da rubrica no contracheque da autora, além da incidência de correção sobre o valor na forma aplicável à fazenda pública.
Sobre tais valores base, há de incidir, ainda, correção monetária que se dará pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, sem juros de mora, porquanto a citação se deu após a EC 113/21, desde o vencimento de cada parcela até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, a atualização será pela Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/21.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2024.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
29/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769342-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUNICE DOS SANTOS NERY RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
12/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:14
Outras decisões
-
02/12/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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