TJDFT - 0713736-90.2019.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:31
Baixa Definitiva
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11/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PRONTO SAM - SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LEANDRO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
SUSPENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
ART. 921, § 4º, DO CPC/15.
REDAÇÃO NOVA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
LEI Nº 14.195/2021.
INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES EM CURSO.
POSSIBILIDADE.
LEI PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
SOLICITAÇÕES DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA.
PRESRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do c.
STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 2.
O art. 206-A do Código Civil passou a prever de forma expressa que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, devendo ser observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no CC, bem como as disposições do art. 921 do CPC/15. 3.
O prazo de prescrição para execução de cheque não pago é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), contados do fim do prazo para apresentação que, para o título emitido no lugar onde deve ser pago, é de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 33 da referida Lei. 4.
Em razão do direito intertemporal, tem-se que a aplicação de lei processual nova, em respeito aos princípios tempus regit actum e isolamento dos atos processuais, deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme se extrai do art. 14 do CPC/15 c/c art. 6º da LINDB.
Por conseguinte, os atos processuais concluídos em data anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021 devem ser preservados. 5.
A Lei nº 14.195/2021 aplica-se de imediato às execuções em curso nas quais a prescrição intercorrente não tenha se ultimado até 27/8/2021, data em que a norma passou a viger. 6.
No caso concreto, nos termos da redação do art. 921, § 4º, do CPC/15, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 16/3/2020, com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, ficando suspenso o curso da prescrição no período de 28/4/2020 até 30/4/2021, tendo a pretensão executória para o recebimento da quantia estampada no cheque sido fulminada pela prescrição intercorrente em setembro de 2021. 7.
O §4º-A do art. 921 do CPC/15 expressamente prevê que somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição.
Nesse sentido, os pedidos de pesquisa de bens, quando infrutíferos, não configuram efetiva movimentação da execução e não interrompem nem suspendem a prescrição. 8.
Registre-se que, no caso dos autos, o princípio do contraditório foi observado, tendo em vista que o d.
Juízo a quo concedeu à parte a oportunidade para se manifestar sobre eventual transcurso do prazo de prescrição intercorrente antes da prolação da sentença que a pronunciou. 9.
Reconhecida a prescrição intercorrente, não há falar em condenação aos honorários e custas processuais, ante a dicção do art. 921, §5º, do CPC/15. 10.
Apelação conhecida e não provida. -
12/03/2024 15:47
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO LEANDRO - CPF: *64.***.*98-00 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 15:36
Recebidos os autos
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de PRONTO SAM - SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 18:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:42
Embargos de Declaração
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12/09/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/09/2023 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LEANDRO em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/08/2023 15:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/08/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO LEANDRO - CPF: *64.***.*98-00 (APELANTE).
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10/08/2023 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/07/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de PRONTO SAM - SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 15:06
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/05/2023 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 18:45
Recebidos os autos
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18/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/05/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/05/2023 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2023 15:23
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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