TJDFT - 0731221-87.2020.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:41
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:41
Outras decisões
-
26/08/2025 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DAYSE DE SOUSA E SILVA BATISTA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO 314 NORTE LTDA - ME em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:32
Outras decisões
-
18/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MANUEL DE JESUS BATISTA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:36
Juntada de Petição de impugnação
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26/05/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 17:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DAYSE DE SOUSA E SILVA BATISTA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:08
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:31
Outras decisões
-
31/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731221-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: MAIDI BATISTA RABELO, JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR, CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da arrematação do imóvel.
Defiro a penhora dos lucros do executado José Rabelo nas sociedades em que integra como sócio, indicadas na petição de id.217369206.
Expeça-se mandado de penhora, devendo o oficial de justiça intimar o administrador das empresas para que depositem, mensalmente, em juízo a parcela destinada ao executado nos lucros das empresas até que se alcance o valor em execução, acompanhado dos balancetes mensais.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:04
Outras decisões
-
27/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731221-87.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: MAIDI BATISTA RABELO, JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR, CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo ,intimem-se as partes para ciência do leilão judicial relativo ao imóvel descrito nas matrículas n.º 2.575 e 16.180 do Cartório do Registro de Imóveis de João Pinheiro/MG, conforme documento de ID 211025384.
Brasília/DF, 16/09/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
16/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731221-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: MAIDI BATISTA RABELO, JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR, CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente Advocacia Fontes Advogados noticiou a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0733501-92.2024.8.07.0000 (ID 207424172) contra as decisões de ID's 199398699 e 204842650.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão como lançada.
Não há notícia da concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Dessa forma, prossiga-se nos termos das decisões de ID's 189755650 e 199398699, efetuando-se pesquisa de bens via sistema Sisbajud e expedindo-se ofício à 1ª Vara Cível de Brasília, a fim de que se registre no processo n.º 0726743-36.2020.8.07.0001, que a penhora das cotas sociais do devedor José Rabelo é, agora, em benefício da Advocacia Fontes Advogados Associados S/S, até o montante da dívida (R$ 907.500,60).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:23
Outras decisões
-
15/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/08/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731221-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EXECUTADO: MAIDI BATISTA RABELO, JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR, CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente (ID 201621107), nos quais alega que houve erro material na decisão de ID 199398699, pois constou na parte final do decisum que o valor atualizado da dívida confessada pelos devedores nestes autos seria de R$ 2.107.500,60, no entanto, foi determinado que desse montante seja abatido R$ 1.200.000, em razão da adjudicação do imóvel localizado em João Pinheiro/MG, abatimento já determinado no processo n.º 0730976-76.2020.8.07.0001, em trâmite perante este Juízo.
Os executados apresentaram contrarrazões aos embargos (ID 203046431), alegando que: i) não houve erro material, porquanto o exequente teria aberto dois cumprimentos de sentença sobre o mesmo acordo, o que configuraria má-fé; ii) a adjudicação do imóvel foi parte do mesmo acordo que encerrou três processos; iii) o exequente cobra valores referentes a toda a dívida negociada, não apenas ao montante do acordo de R$ 1.400.000; e iv) a embargante já recebeu R$ 200.000 e a dação em pagamento do apartamento avaliado em R$ 1.200.000. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No parágrafo quarto, da cláusula quarta do acordo realizado entre as partes (ID 155875284, pág. 6), consta que: "Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no parágrafo primeiro desta cláusula quarta, CORUJÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., JOSÉ RABELO DE SOUZA JÚNIOR e MAIDI BATISTA RABELO concordam com a retomada do trâmite dos cumprimentos de sentença e da execução identificados no preâmbulo, pelos valores atualizados e abatidos os valores eventualmente pagos".
Dessa forma, o débito deverá ser calculado com base no valor devido na execução, abatidos os valores já recebidos.
Portanto, tendo em vista que foi deferida no processo n.º 0730976-76.2020.8.07.0001 a adjudicação do imóvel, o valor do bem (R$ 1.200.000) deverá ser abatido da dívida.
O mesmo valor foi abatido no processo n.º 0730976-76.2020.8.07.0001, conforme decisão de ID 196729276 daquele feito (anexa), pois o acordo foi realizado em relação aos dois processos e prevê a mesma forma de cálculo para a retomada de cada cumprimento de sentença.
Assim, não houve erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Os executados noticiaram a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0728501-14.2024.8.07.0000 (ID 203879880).
Deixo de analisar a possibilidade do juízo de retratação, porquanto não foram juntadas as razões do recurso.
Considerando que o acordo de ID 155875284 foi realizado entre as partes do processo incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Sociedade de advocacia Fontes e Advogados Associados S/S, que representou a exequente Ipiranga no processo, inclua-se a referida sociedade no polo ativo do cumprimento provisório de sentença, visto que a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, não obstante se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento, da verba principal e dos honorários.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:06
Outras decisões
-
11/07/2024 23:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/07/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:25
Outras decisões
-
28/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MAIDI BATISTA RABELO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731221-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EXECUTADO: MAIDI BATISTA RABELO, JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR, CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes executadas, via publicação no DJe, para que promovam o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirtam-se as partes executadas de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
O pedido de envio de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, no âmbito do processo n.º 0726743-36.2020.8.07.0001, relativo à penhora de quotas sociais será analisado após o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:06
Outras decisões
-
12/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:42
Outras decisões
-
07/02/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2024 22:11
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 10:24
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2023 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2023 12:00
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:22
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
24/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/04/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 06:47
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:46
Outras decisões
-
02/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA E SILVA BATISTA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:40
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 15:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/01/2022 14:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:33
Publicado Ficha de inspeção judicial em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
06/03/2021 08:16
Recebidos os autos
-
06/03/2021 08:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/03/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 14:51
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 10:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MAIDI BATISTA RABELO em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 21:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
22/12/2020 15:51
Recebidos os autos
-
22/12/2020 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2020 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
04/12/2020 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 13:55
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 17:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2020 02:46
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
17/11/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
15/11/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de MAIDI BATISTA RABELO em 04/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 18:17
Recebidos os autos
-
06/10/2020 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
25/09/2020 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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